TJDFT - 0749019-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749019-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAHISHI NITTA REQUERIDO: EMPLAVI EVOLUCAO IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge, evidenciando a composição da renda do núcleo familiar; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) tratando-se de discussão acerca da propriedade de imóvel comum do casal, inclusive figurando a cônjuge no contrato como compradora, esta última deverá ser incluída no polo ativo a fim de regularizar a legitimidade ativa (artigo 1647, II, do Código Civil).
Com regularização da representação processual; b) justificar as alegações contraditórias de que não foi notificado, mas de que "no momento da primeira tentativa de intimação não assinou por desconhecer o teor da notificação", pois por referida afirmação o autor confirma ter sido intimado.
Nesse sentido, a documentação juntada pelo próprio autor parece contrariar a tese defendida, eis que ao id 249861052 é possível perceber que o autor foi pessoalmente notificado pelo cartório e se recusou a receber a notificação; c) juntar a certidão de ônus atualizada da matrícula do bem; d) justificar o valor atribuído à causa; e) apresentar causa de pedir para nulidade do procedimento extrajudicial compatível e coerente com os documentos ora juntados, os quais evidenciam ter havido notificação pessoal do devedor.
Ressalte-se que nos termos da jurisprudência deste Tribunal, acompanhando o STJ: "É válida a garantia fiduciária de imóvel oferecida de forma livre e consciente pelo proprietário, mesmo que seja bem de família, e pode ser formalizada para garantir qualquer obrigação pecuniária.[...] O procedimento de execução extrajudicial é regular se cumpridas as etapas previstas nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, incluindo a intimação para purgação da mora e a comunicação da data e local dos leilões.” (Acórdão 2010389, 0724329-26.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.); f) o procedimento especial da Lei n. 9.514/97 prevê em caso de mora a possibilidade de purgação (art. 26, § 1º), e, não sendo efetuado o pagamento no prazo, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 26, § 7º), que promoverá a alienação do imóvel e, não sendo arrematado, será extinta a dívida e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor qualquer importância a sobejar, inclusive de indenizar eventuais benfeitorias (art. 27, caput, §§ 1º, 2º e 5º).
O devedor fiduciante será intimado pessoalmente para purgar a mora, e não o fazendo, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme artigo 26 da Lei n. 9.514/97.
Assim, ao autor para justificar adequadamente o interesse de agir na presente causa, apontando e individualizando, com a devida comprovação nos autos, os artigos ou procedimentos da legislação específica que não foram observados pela requerida; g) trazer as notificações/intimações entregues pela ré; h) trazer nova petição inicial, dispensada a juntada de documentos já constantes dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Lado outro, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:31:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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