TJDFT - 0705375-53.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705375-53.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLBERTH LIMA E SILVA EMBARGADO: A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por WELLBERTH LIMA E SILVA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, em face de A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, igualmente qualificada.
Estes embargos foram distribuídos em 02 de junho de 2025, por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0734563-67.2024.8.07.0001, movida pelo embargado contra o embargante, que busca a cobrança de um valor total de R$ 99.496,99 (noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), fundamentada em notas promissórias.
Em sua petição inicial dos embargos, protocolada em 02 de junho de 2025, o embargante WELLBERTH LIMA E SILVA requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência econômica e juntando para tanto os documentos de identificação (Doc 01 - Id 238051195), comprovante de residência (Doc 02 - Id 238051191), extratos bancários de diversas instituições (Doc 3.1 - Extrato C6 Bank - Id 238051192, Doc 3.2 - Extrato Neon - Id 238051193, Doc 3.4 - Extrato Santander - Id 238051194), declaração de hipossuficiência (Doc 04 - Id 238051195) e declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (Doc 05 - IRPF 2023 - Id 238051196 e Doc 5.1 - Isenção do IRPF 2021-2022 - Id 238051197).
Também alegou a tempestividade dos embargos, informando que a citação na execução ocorreu em 16/05/2025, com habilitação da Defensoria Pública em 26/05/2025 e ciência expressa em 02/06/2025, invocando o prazo em dobro previsto no art. 186 do Código de Processo Civil.
No mérito, o embargante arguiu a iliquidez do título executivo extrajudicial, consubstanciado nas Notas Promissórias de IDs 207905949 (valor de R$ 20.000,00) e 207905950 (valor de R$ 65.000,00), que instruem a execução principal.
Sustentou que essas notas promissórias foram emitidas com previsão de pagamento em parcelas, o que as tornaria ilíquidas e incertas.
A nota promissória de ID 207905949 seria pagável em 4 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a de ID 207905950 em 13 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas com vencimento previsto para 10 de abril de 2024, mas sem individualização precisa de quando cada parcela se tornaria exigível.
O embargante argumentou que essa forma de estipulação de pagamento viola o art. 55, parágrafo único, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), que exige que "a época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida".
Para reforçar sua tese, o embargante citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.682 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), que, interpretando o art. 33 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), veda a emissão de notas promissórias com "vencimentos sucessivos, ou seja, a prestações", sob pena de perda da eficácia cambial e comprometimento da liquidez e certeza do título.
Adicionalmente, mencionou a Apelação Cível 0712789-83.2021.8.07.0001 do TJDFT, para reiterar que a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, leva à nulidade da execução.
Com base nessas alegações, o embargante requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) o recebimento e processamento dos embargos; c) a suspensão imediata da execução nos termos do art. 919, parágrafo único, inciso II, do CPC, pela iliquidez do título; d) no mérito, a procedência dos embargos para reconhecer que as notas promissórias de IDs 207905949 e 207905950 não possuem liquidez e certeza quanto ao vencimento, sendo nulas de pleno direito conforme o art. 33 da LUG; e) a extinção da execução em face da ausência de título apto; e f) a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial dos embargos veio acompanhada, também, do processo de execução de referência (0734563-67.2024.8.07.0001 - Id 238048588), que incluía as notas promissórias (IDs 207905949 e 207905950) e a "Notificação Extrajudicial" (Id 207905951).
Esta notificação, datada de 13 de junho de 2024, discorre sobre o histórico de pagamentos acordados, mencionando que "os valores seriam pagos da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 20/04/2024 e parcelas quinzenais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", reforçando a tese do embargante sobre a natureza parcelada da dívida.
Em 04 de junho de 2025, foi proferida decisão interlocutória.
Neste ato, o benefício da justiça gratuita à parte embargante foi deferido, com base na análise da documentação apresentada e das pesquisas realizadas, que não revelaram "elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso".
Os embargos à execução foram recebidos, mas sem a atribuição de efeito suspensivo, em virtude da ausência de garantia do juízo da execução, conforme o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Determinou-se a intimação do embargado para apresentar impugnação, e, posteriormente, ambas as partes para especificação de provas.
O embargante manifestou ciência da decisão em 04 de junho de 2025.
Em 10 de setembro de 2025, certificou-se a intimação das partes para especificação de provas.
Em resposta, em 12 de setembro de 2025, o embargante requereu a certificação da revelia do embargado, uma vez que este não opôs defesa aos embargos.
Na mesma manifestação, informou que entendia que a matéria em discussão era de direito, não havendo outras provas a serem apresentadas.
A certidão de 12 de setembro de 2025, confirmou o decurso do prazo para a parte ré (embargado) apresentar resposta à presente ação, em branco.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme manifestação da própria parte embargante.
A.
Das Preliminares e Prejudiciais 1.
Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante foi devidamente analisado e deferido por decisão interlocutória proferida em 04 de junho de 2025.
A decisão constatou que, após a análise da documentação apresentada pelo embargante, incluindo declaração de hipossuficiência, extratos bancários de diversas instituições (C6 Bank, Neon, Santander) e declarações de imposto de renda (Doc 01 ao Doc 5.1, Id 238051195 a 238051197, e também Id 236945263 a 236945277), não havia "elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso".
Desse modo, a condição de hipossuficiência restou demonstrada e o benefício foi concedido, devendo ser mantido. 2.
Da Tempestividade dos Embargos O embargante alegou que a citação na execução principal ocorreu em 16/05/2025.
A Defensoria Pública se habilitou em 26/05/2025, e a ciência expressa ocorreu em 02/06/2025.
O art. 915 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Além disso, o art. 186 do mesmo diploma legal concede aos membros da Defensoria Pública a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Considerando-se a ciência em 02/06/2025, o prazo para oposição dos embargos, com a dobra legal, estendeu-se para 30 (trinta) dias úteis.
A petição de embargos foi protocolada em 02 de junho de 2025, ou seja, no primeiro dia do prazo em dobro, demonstrando sua manifesta tempestividade.
Não se verifica, portanto, qualquer óbice formal à análise do mérito dos presentes embargos. 3.
Da Revelia do Embargado Conforme relatado e certificado nos autos, o embargado A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, devidamente intimado para impugnar os embargos à execução, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Tal inércia processual configura a revelia do embargado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, embora não acarrete a procedência automática dos pedidos do autor, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial [art. 344, CPC], especialmente quando, como no caso em tela, a questão de fundo é preponderantemente de direito e os fatos alegados pela parte embargante encontram respaldo nos documentos acostados aos autos.
B.
Do Mérito A questão central dos presentes embargos à execução reside na alegada iliquidez e incerteza das notas promissórias que fundamentam a execução principal.
O embargante sustenta que as Notas Promissórias de IDs 207905949 e 207905950, apresentadas pelo embargado, foram emitidas com previsão de pagamento parcelado, o que as descaracterizaria como título executivo extrajudicial.
De fato, a petição inicial dos embargos (Id 238048587) descreve pormenorizadamente a forma de pagamento estipulada nas referidas notas promissórias: a nota de ID 207905949, no valor de R$ 20.000,00, "seria pagável em 4 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", e a de ID 207905950, no valor de R$ 65.000,00, "em 13 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", ambas com vencimento previsto para o dia 10 de abril de 2024.
Essa descrição é corroborada pela "Notificação Extrajudicial" (Id 207905951), presente no processo de execução (Id 238048588 - Pág. 18 e 19), a qual detalha que os valores devidos seriam pagos "R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 20/04/2024 e parcelas quinzenais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Tais elementos factuais, não impugnados pelo embargado, são consistentes com a alegação de parcelamento do débito representado pelos títulos.
O art. 33 da LUG, que trata da letra de câmbio, mas tem aplicação subsidiária à nota promissória por força do art. 77 da LUG, leva à vedação de títulos cambiários com vencimentos sucessivos ou em prestações.
O art. 33 da LUG é taxativo ao determinar que “a letra de câmbio sacada à vista ou a certo termo da vista é pagável contra apresentação; quer com vencimentos diferentes ou com vencimentos sucessivos, não é cambial”.
Embora o artigo trate da letra de câmbio, a analogia com a nota promissória é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência para garantir a unidade e a liquidez da obrigação cambial.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo na interpretação da lei federal, já se posicionou sobre esta matéria.
No REsp 1.730.682/SP, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 e publicado no DJe de 11/05/2020, a Terceira Turma elucidou a restrição imposta pela LUG quanto às modalidades de vencimento dos títulos de crédito.
Conforme explicitado no voto da relatora, "a liberdade do emitente na fixação das modalidades de vencimento é explicitamente restringida pela LUG, que, ao dispor serem nulas notas promissórias ‘quer com vencimentos diferentes ou com vencimentos sucessivos’, estabelece a regra da perda da eficácia cambial do documento".
A decisão do STJ é enfática ao asseverar que "O art. 33 da LUG retira, portanto, a eficácia cambial do documento em que a manifestação de vontade do devedor tenha sido exprimida fora dos limites de sua atuação lícita; ou seja, que estabeleça [...] vencimentos sucessivos, que são aqueles que representam pagamentos fracionados em prestações".
A corte superior, inclusive, delineia que o documento que estipula pagamentos fracionados em prestações está alheio à eficácia cambial, dada a iliquidez que advém da falta de uma data única e precisa para a integral exigibilidade da soma devida.
No caso concreto, as notas promissórias em execução, conforme descrito pela embargante e corroborado pelos documentos, foram estruturadas para pagamentos parcelados, sem a individualização de cada vencimento por extenso ou numericamente de forma precisa para cada parcela.
A menção genérica a "parcelas" sem um "histórico cronológico claro" macula a certeza e a liquidez do título, que são requisitos indispensáveis à sua exequibilidade.
A própria jurisprudência do STJ citada esclarece que, sem um contrato atrelado a tais notas, não se presume o vencimento antecipado das parcelas, o que leva à perda da eficácia cambial do documento e o torna ilíquido e incerto.
Para que um título seja considerado executivo extrajudicial, o art. 783 do Código de Processo Civil exige que ele seja "certo, líquido e exigível".
A "certeza" diz respeito à existência da obrigação; a "liquidez", à determinação do valor da dívida; e a "exigibilidade", ao vencimento da obrigação.
No cenário de pagamentos parcelados expressos em uma nota promissória, sem a especificação precisa e única da época de pagamento para toda a soma, a iliquidez se manifesta de forma patente, impedindo que se determine de imediato qual parcela ou qual montante exato pode ser exigido no ato da execução.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu em sentido semelhante, como na Apelação Cível 0712789-83.2021.8.07.0001, de relatoria do Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, julgada em 13 de maio de 2024.
Neste julgado, afirmava-se que "Nos termos do art. 803, I do CPC a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".
O acórdão concluiu pela "inadequação da via eleita" e "extinção da execução" diante da ausência desses requisitos, um entendimento que se aplica diretamente à situação presente.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, em defesa do embargante, enfatizou que, "inexistindo 'data certa' única de vencimento, a nota promissória não pode ser considerada líquida, pois não é possível determinar de imediato qual parcela ou qual montante exato pode ser exigido no ato da execução".
Este argumento se harmoniza perfeitamente com a legislação cambial e a orientação jurisprudencial.
A exigibilidade de um título executivo deve ser incontestável desde o seu nascedouro, o que não ocorre quando o pagamento é fracionado em múltiplas datas, sem uma clara e única definição.
Portanto, diante da constatação de que as notas promissórias que embasam a execução não preenchem os requisitos de liquidez e certeza para sua caracterização como título executivo extrajudicial, conforme o art. 33 da Lei Uniforme de Genebra, e art. 783 do Código de Processo Civil, a execução carece de lastro legal.
O reconhecimento da nulidade cambial dos títulos é medida que se impõe, acarretando a consequente extinção do processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLBERTH LIMA E SILVA nestes Embargos à Execução (processo nº 0705375-53.2025.8.07.0014).
Em consequência, declaro a nulidade das Notas Promissórias de IDs 207905949 e 207905950 como títulos executivos extrajudiciais, por lhes faltarem os requisitos de liquidez e certeza inerentes aos títulos cambiários, em conformidade com o art. 33 e o art. 55, parágrafo único, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e o art. 783 do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0734563-67.2024.8.07.0001.
Condeno a parte embargada, A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante.
Considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 0734563-67.2024.8.07.0001).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Indeferido o pedido de WELLBERTH LIMA E SILVA - CPF: *07.***.*05-02 (EMBARGANTE)
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04/06/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a WELLBERTH LIMA E SILVA - CPF: *07.***.*05-02 (EMBARGANTE).
-
03/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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