TJDFT - 0701759-55.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701759-55.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e obrigação de fazer, formulado pela parte credora.
Anote-se.
Em relação à obrigação de fazer, intime-se a ré, via DJe, para, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa fixada na sentença, cumprir a seguinte obrigação: Cessar as cobranças, se abster de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito objeto dos autos e restabelecer os serviços junto a linha telefônica (61) 99394-0676.
Em caso de cumprimento da obrigação, intime-se o autor para ciência, bem como para informar se dá por satisfeita a obrigação.
Em caso de inércia, intime-se para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Em relação à obrigação de pagar, intime-se a parte devedora, via DJE, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 5.059,78), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2025, 12:48:02 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:20
Outras decisões
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04/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/04/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:36
Outras decisões
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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