TJDFT - 0706882-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706882-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: POSITIVO CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA - EIRELI, JOAO BATISTA GOMES DE FARIA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 249489051.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:37
Homologada a Transação
-
11/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POSITIVO CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA - EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE FARIA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 01:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:09
Homologada a Transação
-
08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
11/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709045-02.2025.8.07.0014
Jla Agronegocios LTDA
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Larissa Cardoso Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 18:37
Processo nº 0736707-80.2025.8.07.0000
Posto Parque Industrial Bsbderivados de ...
Helvecio Guimaraes Barroso da Silva
Advogado: Lucas Torquato de Aquino Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 13:30
Processo nº 0708099-18.2025.8.07.0018
Maria Cleia Pereira Fiuza
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 22:04
Processo nº 0709445-16.2025.8.07.0014
Edilson Pereira de Faria
Gigantao Pecas e Servicos para Caminhone...
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 16:04
Processo nº 0726436-12.2025.8.07.0000
Euzebio Xavier
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 08:43