TJDFT - 0709045-02.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709045-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLA AGRONEGOCIOS LTDA RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CPF/CNPJ: 01.***.***/0004-63, Endereço: SGCV, LOTE 12, (St Garagens e Conces de Veículos), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-510 e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CPF/CNPJ: 59.***.***/0024-46, Endereço: Avenida Carlos Pedroso da Silveira, 10000, CIDADE TAUBATE, Piracangaguá, TAUBATÉ - SP - CEP: 12043-000.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais proposta por JLA AGRONEGOCIOS LTDA em face de SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
O valor atribuído à causa é de R$ 294.218,18 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos).
Conforme narrado na petição inicial, a parte autora, JLA AGRONEGOCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, adquiriu, em 06 de março de 2023, um veículo automotor novo, marca Volkswagen, modelo I/VW/Amarok V6 Highline, ano/modelo 2023/2023.
O faturamento do veículo ocorreu em 21 de março de 2023, no valor de R$ 274.218,18 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), conforme DANFE nº 437889, série 35 (Id. 248387509).
A parte autora alega que o veículo foi adquirido para fins laborais, na atividade de revendedor agrícola, necessitando de um automóvel potente, seguro e confortável para trafegar fora de estrada, visitando clientes em fazendas e transportando produtos por diversos municípios dos Estados de Goiás, Minas Gerais e no Distrito Federal.
Aduz a inicial que, em 18 de março de 2025, o veículo, ainda em garantia legal, foi levado à concessionária para revisão de 70 mil quilômetros, pois apresentava um barulho no motor.
Após a realização de trocas de peças externas do motor, o barulho persistiu, e o veículo permaneceu à disposição da concessionária.
Em 31 de março de 2025, os técnicos da montadora informaram a necessidade de "remover o motor para verificar o sincronismo da corrente", o que demandaria mais 13 dias para uma possível solução.
Durante este período, a parte autora relata ter ficado sem seu veículo de trabalho, sendo compelida a buscar um veículo emprestado.
Somente em 01 de abril de 2025 foi disponibilizado um carro reserva, modelo inferior (1.0, manual), o qual foi utilizado por apenas 03 dias, pois as requeridas exigiram a assinatura de uma autorização de reparo, dilatando o prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
Após reiteradas manifestações de descontentamento, um carro reserva equivalente ao do autor somente foi disponibilizado em 09 de junho de 2025, totalizando 52 (cinquenta e dois) dias sem veículo ou com veículo inadequado.
A parte autora enviou notificação extrajudicial em 22 de abril de 2025, sem obter resposta.
Registrou também uma reclamação junto ao PROCON, igualmente sem sucesso.
Afirma que o veículo permaneceu na posse das requeridas por mais de 80 dias, de 18 de março a 13 de junho de 2025, data em que o retirou da oficina da concessionária.
Ao retirá-lo, contudo, o barulho no motor persistia, sendo orientado pelo gerente a utilizar o veículo e retornar posteriormente para nova verificação.
Diante da persistência do vício, o veículo foi novamente devolvido em 27 de agosto de 2025, ocasião em que a primeira ré teria afirmado não haver prazo para o reparo e não ter disponibilizado novo carro reserva.
Emenda à inicial (Id. 249168519), datada de 08 de setembro de 2025, informa sobre o pagamento das custas iniciais, e adiciona um novo elemento fático relevante: "Resssalta-se ainda, que no dia 03/09/2025, o As requeridas, novamente, solicitaram que o veículo ficasse “imobilizado até a chegada da peça”, ou seja, a disposição das requeridas para que o veículo seja reparado, solicitando novamente “dilatação do prazo”, porém agora informa que “o problema é no câmbio” e que está vindo um novo “de fora do país”, mas que “não teria nenhum problema em a autora utilizar o seu veículo, enquanto a peça não chega”".
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que as requeridas sejam compelidas a fornecer um carro reserva em perfeita condição de funcionamento, igual ou superior ao padrão do veículo em discussão, até a efetiva entrega do seu automóvel ou a restituição do valor do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fundamentando seu pedido nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta a presença de verossimilhança do direito e perigo de dano em razão do prejuízo material e familiar contínuo, uma vez que depende exclusivamente do veículo para trabalhar e se locomover com a família. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora visa, essencialmente, a concessão imediata de um veículo reserva em condições equivalentes ao adquirido, sem a prévia oitiva das partes rés.
Para a concessão de tal medida, o legislador exige a coexistência de dois requisitos indispensáveis, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a medida não pode apresentar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme § 3º do mesmo artigo.
A parte autora busca amparo no Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de uma relação consumerista entre as partes.
Alega que o veículo adquirido apresentou vício de qualidade que não foi sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 18, § 1º, do CDC.
Tal fato, em tese, conferiria ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, bem como a reparação por perdas e danos e danos morais.
No tocante à probabilidade do direito, a documentação apresentada com a inicial e a emenda, incluindo a nota fiscal (Id. 248387509), o CRL-V (Id. 248387507), comprovantes de conversas com a concessionária e a montadora (Ids. 248389603, 248389604, 248389606, 248389607), além da notificação extrajudicial (Id. 248387516), revelam uma complexa situação de falha na prestação de serviço e vício do produto que perdura há meses.
A demora na resolução do problema inicial do veículo, que, segundo a autora, apresentava um barulho no motor, e a necessidade de remoção do motor para verificação (conforme informado em 31/03/2025), são elementos que, em um exame superficial, podem indicar a presença da probabilidade do direito alegado.
A própria parte autora cita julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como o AGRAVO DE INSTRUMENTO 07339736420228070000 1705116 (Rel.
MARIA DE LOURDES ABREU, DJ 02/06/2023) e AGRAVO DE INSTRUMENTO 07228312920238070000 1767293 (Rel.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, DJ 20/10/2023), que reconhecem o cabimento da disponibilização de carro reserva em situações de veículo novo com vícios não sanados no prazo legal ou que apresentem risco à segurança.
Contudo, a análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária não se confunde com a certeza jurídica, demandando, para a concessão da tutela, que tal probabilidade seja acompanhada de um perigo de dano efetivo e iminente. É na análise do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que o pedido de tutela de urgência encontra óbice para sua concessão neste momento processual.
A parte autora descreve o grave prejuízo decorrente da impossibilidade de utilizar seu veículo para trabalho e para o transporte familiar.
Informa que ficou sem veículo por um bom período, utilizando, em certa fase, um carro reserva de padrão inferior, o que comprometeu seu labor, lazer e a segurança de sua família.
Inclusive, em 27 de agosto de 2025, o veículo foi novamente devolvido à concessionária, sob a alegação de que não havia prazo para o reparo e que não houve a entrega de carro reserva.
Entretanto, a narrativa apresentada na emenda à inicial (Id. 249168519), protocolada em 08 de setembro de 2025, introduz um novo e relevante fato que fragiliza a alegação de perigo de dano iminente e irreparável na extensão necessária para justificar a medida em caráter inaudita altera pars.
A parte autora afirma expressamente que, em 03 de setembro de 2025, as requeridas, embora tenham solicitado novamente a imobilização do veículo para reparo de um problema agora no "câmbio" (e não mais apenas no motor), com uma peça vinda de fora do país, informaram que "não teria nenhum problema em a autora utilizar o seu veículo, enquanto a peça não chega".
Esta informação recente e contraditória à alegação de "ficar sem veículo" modifica substancialmente o cenário de perigo de dano.
Se as próprias requeridas, ao solicitarem a imobilização para um novo reparo, orientam a parte autora a continuar utilizando o veículo, isso sugere que o bem, apesar do vício alegado (agora no câmbio), não estaria em uma condição de total inoperabilidade ou de risco de segurança que impeça seu uso até o momento.
A alegação de que "o patrimônio adquirido está sendo impossibilitado de trabalhar" perde força imediata para fins de tutela de urgência se o próprio fornecedor, ainda que verbalmente, autorizou o uso.
Ainda que o veículo apresente um vício (seja no motor, seja no câmbio), a ausência de uma prova inequívoca de sua total imobilização ou de um perigo iminente e irreparável à segurança no momento atual, em vista da orientação de uso fornecida pelas requeridas, mitiga a urgência necessária para a concessão de um carro reserva sem a oitiva da parte contrária.
O prejuízo alegado, embora relevante e passível de futura reparação em caso de procedência da demanda, não se configura, sob essa nova ótica, como um perigo de dano que justifique uma intervenção judicial tão drástica e unilateral neste estágio inicial do processo.
A medida de tutela de urgência é uma exceção à regra do contraditório, que deve ser garantido sempre que possível.
A complexidade do caso, envolvendo diferentes diagnósticos (barulho no motor, problema no câmbio), períodos de uso do veículo mesmo após a constatação de vícios e a recente orientação de uso pelas requeridas, demanda uma análise mais aprofundada, com a participação das partes rés, para que o juízo possa ter um panorama completo da situação fática e técnica do veículo.
A concessão de um carro reserva com as características pleiteadas impõe um ônus significativo às rés e tem potencial de irreversibilidade, caso, após o contraditório, se verifique que o veículo não estava total e absolutamente inutilizável ou inseguro no período.
A jurisprudência do TJDFT citada pela parte autora, embora pertinente a casos de vício do produto, geralmente se aplica a situações onde a imobilização do veículo é manifesta ou onde há um risco incontestável à segurança do consumidor.
A informação mais recente dos autos, de que a autora foi orientada a continuar utilizando o veículo, introduz uma nuance que afasta a presunção de um perigo de dano qualificado que justifique a concessão liminar.
O prejuízo material pelo uso de um veículo defeituoso ou pela eventual necessidade de aluguel por conta própria pode ser quantificado e objeto de indenização ao final do processo, se for o caso.
O que não se vislumbra é a impossibilidade absoluta de aguardar o contraditório.
Não se desconsidera o transtorno e a insatisfação vivenciados pela parte autora.
No entanto, para a concessão de medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária, o "perigo de dano" deve ser de tal monta que a espera pela manifestação da parte adversa inviabilize ou torne ineficaz a prestação jurisdicional final.
Diante da informação de que o uso do veículo foi autorizado pelas próprias requeridas em 03/09/2025, a urgência necessária para o deferimento do pleito de carro reserva de forma sumária não se mostra configurada, sob o risco de irreversibilidade da medida e de prejuízo ao princípio do contraditório.
Assim, embora a probabilidade do direito possa ser identificada em um exame inicial, o "perigo de dano" no sentido de justificar uma tutela de urgência inaudita altera pars não se encontra devidamente caracterizado, principalmente considerando as informações mais recentes apresentadas na emenda à inicial.
A necessidade de um veículo para o trabalho, ainda que evidente, não pode, por si só, autorizar uma medida tão gravosa sem uma apuração mais completa dos fatos, que será possível com a instauração do contraditório.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para a concessão de carro reserva neste momento processual, por entender que não restaram integralmente preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao perigo de dano que justifique a medida sem a prévia oitiva das partes rés.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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