TJDFT - 0709529-17.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709529-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MENDES DA SILVA RÉU: CLINTON CAMARGOS - CPF/CNPJ: *55.***.*54-20, Endereço: QI 6 Bloco P, apto 202, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-094.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO VERA LUCIA MENDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PERDAS E DANOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM COM TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de CLINTON CAMARGOS, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00.
A Requerente, pessoa idosa com 74 (setenta e quatro) anos de idade, musicista, narra em sua petição inicial (ID 249926620) que, em 21 de novembro de 2024, após sofrer a perda recente de seu neto e encontrar-se profundamente abalada, conheceu o Requerido, que se apresentou como vendedor de veículos.
Em um momento de vulnerabilidade e com pouco entendimento das implicações jurídicas, confiando no Requerido, a Autora concedeu-lhe uma procuração com "amplos poderes para vender, ceder, transferir, alienar" o seu veículo, um CHEV/ONIX PLUS 10TAT NB COR PRETA, ano/modelo 2020/2020, placa REJ9D65, chassi 9BGEA69H0LG292084, RENAVAM *12.***.*72-98.
A procuração foi outorgada com "amplos poderes e irrestrito e com poderes para substabelecer".
Após a lavratura da procuração (ID 249926622) e a entrega do veículo ao Requerido, a Autora afirma não ter mais tido contato com ele, não conseguindo reaver o carro nem obter informações sobre sua venda, e que o Requerido não lhe prestou contas.
Sustenta que a conduta do Requerido configurou abuso de confiança e enriquecimento sem causa, aproveitando-se de sua fragilidade e momento de luto.
Alega que o negócio jurídico seria nulo ou anulável por vício de vontade, simulação dolosa ou erro substancial, citando os artigos 104, 167, §1º, II, 139, II e 147 do Código Civil.
Adiciona que, na qualidade de procurador, o Requerido tinha o dever de prestar contas e restituir o veículo ou seu valor.
A Requerente informou ter feito um requerimento ao DETRAN-DF para coibir a venda e proceder ao bloqueio de circulação e transferência do veículo, sob o protocolo nº 0005500095292/2025-08.
Relata, ainda, que se sente enganada, frustrada e em depressão pelo luto do neto.
Em sede de direito, a Autora invoca jurisprudência que trata da revogação de procuração pública (TJ-GO - APL: 04392716820128090174) e da anulação de negócio jurídico e revogação de mandato (TJ-DF 07267987920238070001), destacando que a revogação é ato unilateral do mandante e que o mandato, sendo personalíssimo e centrado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo, salvo convenção em contrário ou cláusula em causa própria, e que mesmo com cláusula de irrevogabilidade, a revogação é possível com indenização por perdas e danos.
A Requerente afirma que não houve intenção de outorgar poderes gerais no interesse exclusivo do outorgado, descaracterizando o mandato em causa própria.
A Requerente formulou pedido de tutela de urgência para: a) o bloqueio da transferência do veículo via RENAJUD. b) a suspensão ou cancelamento imediato dos efeitos da procuração lavrada no 5º Ofício do Guará, Livro 058, Folha 1199-P. c) Alternativamente, caso o veículo já tenha sido alienado, o bloqueio do valor equivalente, estimado entre R$ 65.000,00 e R$ 73.000,00 (conforme Tabela FIPE de julho/2025 – ID 249926625, que indica R$ 65.522,00 para o modelo específico), via SISBACEN.
Ao final, requer a gratuidade de justiça, a confirmação da tutela de urgência, a citação do Réu, a procedência da ação para revogar e cancelar a procuração, declarar a nulidade do negócio jurídico, determinar a restituição do veículo ou seu valor equivalente, condenar o Requerido a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, e indenização por perdas e danos correspondente ao aluguel mensal do veículo, no valor de R$ 1.500,00, desde 21/11/2024 (totalizando R$ 13.500,00), além de custas e honorários advocatícios. É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar os pedidos formulados pela Requerente, iniciando pela questão da gratuidade de justiça e, posteriormente, a tutela de urgência.
A.
Da Justiça Gratuita A Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua petição inicial.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, corrobora esse mandamento, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
A Requerente, em sua qualificação, declara-se como pessoa idosa, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, e alega ser "vulnerável, com parcos rendimentos".
Embora não tenha apresentado documentos detalhados de sua renda e despesas (como extratos bancários ou contracheques específicos nesta nova petição, ao contrário de processos anteriores), a simples declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, e a condição de idosa, que se declara com poucos rendimentos e em situação de vulnerabilidade, como indicado na exordial, permite inferir sua dificuldade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A Lei nº 1.060/50, recepcionada em parte pelo atual CPC, bem como a interpretação jurisprudencial, admitem a concessão do benefício quando a parte declara que não possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento.
Diante do exposto e da documentação que qualifica a parte como idosa e da alegação de parcos rendimentos, e visando garantir o acesso à justiça, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, conclui-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
B.
Da Tutela de Urgência A Requerente busca a concessão de tutela de urgência para o bloqueio do veículo via RENAJUD, a suspensão ou cancelamento da procuração e, subsidiariamente, o bloqueio de valores via SISBACEN.
Para a concessão de tal medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, a Requerente argumenta que, em um momento de fragilidade emocional e vulnerabilidade pela idade, concedeu uma procuração com amplos poderes ao Requerido, sem o devido esclarecimento das implicações jurídicas, e que este agiu com abuso de confiança, não prestando contas e não restituindo o veículo.
Invoca a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico por vício de vontade, erro substancial ou dolo, e a possibilidade de revogação do mandato.
Embora a narrativa da Autora indique a possibilidade de irregularidades na condução do mandato pelo Requerido e a ausência de prestação de contas, o que, em tese, poderia configurar a probabilidade do direito quanto à eventual anulação do negócio ou responsabilização do Réu, a pretensão de suspensão ou cancelamento imediato da procuração, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, demanda uma análise mais cautelosa.
A procuração em questão foi outorgada com "amplos poderes para vender, ceder, transferir, alienar" e "irrestrito e com poderes para substabelecer".
Tais características podem, em uma análise mais aprofundada, caracterizar uma procuração em causa própria.
Esta modalidade de mandato, prevista no Art. 685 do Código Civil, confere ao mandatário poderes para dispor do bem no seu próprio interesse ou de terceiro, e possui um caráter tendencialmente irrevogável, assemelhando-se, muitas vezes, a um verdadeiro contrato translativo de direitos, como uma promessa de compra e venda.
Embora a Requerente, em sua petição inicial e nas jurisprudências colacionadas (TJ-GO - APL: 04392716820128090174 e TJ-DF 07267987920238070001), sustente a revocabilidade geral do mandato, citando inclusive o Art. 683 do Código Civil sobre a possibilidade de revogação mesmo com cláusula de irrevogabilidade (com indenização por perdas e danos), a exceção a essa regra reside precisamente no mandato "em causa própria" (Art. 685 do CC).
A Requerente argumenta que não houve intenção de outorgar poderes gerais no exclusivo interesse do outorgado, afastando a caracterização de mandato em causa própria.
Contudo, a definição da real natureza e dos efeitos jurídicos de uma procuração com tais amplos poderes – se é um mandato simples ou "em causa própria" – é uma questão fática e jurídica complexa, que depende da análise do instrumento em si, da intenção das partes no momento da outorga e do conjunto probatório que será produzido ao longo da instrução processual.
Esta controvérsia sobre o caráter da procuração diminui a clareza da probabilidade do direito para uma revogação imediata e unilateral em sede liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária.
A decisão de suspender ou cancelar uma procuração sem a apresentação do contraditório pode gerar insegurança jurídica e afetar direitos de terceiros, caso o veículo já tenha sido negociado.
Prosseguindo para a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a Requerente alega que o Requerido pode estar tentando vender o carro, ou já o alienou, o que prejudicaria seu direito ao ressarcimento por perdas e danos.
Aponta, ainda, que está sem usufruir do carro desde novembro de 2024. É certo que a possível alienação de um bem litigioso representa um risco ao resultado útil do processo.
Todavia, a ação foi distribuída em 15 de setembro de 2025, sendo que os fatos que motivaram a demanda, incluindo a outorga da procuração e a entrega do veículo, datam de 21 de novembro de 2024.
Houve, portanto, um lapso temporal de quase 10 (dez) meses entre a ocorrência dos fatos e a propositura da presente ação.
Este intervalo de tempo considerável atenua a alegação de um perigo de dano iminente e irreparável que justifique a excepcional concessão de uma tutela de urgência inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária.
O dano alegado pela Requerente é, essencialmente, de natureza patrimonial: a perda do veículo ou seu valor, a indenização pelo aluguel e os danos morais.
Tais prejuízos, caso a demanda seja julgada procedente ao final, podem ser integralmente reparados por meio de condenação em pecúnia, com a devida atualização monetária e juros.
A reversibilidade da medida é um fator a ser considerado, e a tutela de urgência é reservada para situações de dano irreparável ou de difícil reparação que não possam aguardar o trâmite regular do processo, sob pena de perecimento do direito.
A possibilidade de reparação econômica ao final do processo, mesmo que o veículo tenha sido alienado, descaracteriza o periculum in mora com a intensidade exigida para a medida excepcional.
Ademais, a concessão de medidas tão severas como o bloqueio de bens via RENAJUD ou SISBACEN, sem a oitiva da parte Requerida, contraria o princípio do contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal, e artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), que é a pedra angular do devido processo legal.
A intervenção judicial liminar, suprimindo o contraditório, é medida de exceção e só se justifica em situações de extrema urgência, onde a espera pela manifestação da parte contrária inviabilizaria por completo a efetividade da tutela jurisdicional.
No presente caso, a dilação temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como a reparabilidade do dano por via econômica, não conferem a gravidade necessária para dispensar a oitiva do Réu.
A Requerente já havia tomado providências administrativas junto ao DETRAN-DF para tentar coibir a venda do veículo (protocolo nº 0005500095292/2025-08), o que sugere que a situação não é de um risco repentino e imprevisto que não pudesse ter sido objeto de ação judicial em momento anterior.
A ausência de elementos que comprovem uma nova tentativa de alienação ou dilapidação patrimonial iminente e recente por parte do Requerido, aliada à capacidade de recomposição monetária do dano, enfraquece a urgência que ampararia a medida liminar.
Assim, não se verificam, neste momento processual e com a documentação apresentada, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório.
A necessidade de uma cognição exauriente para determinar a natureza da procuração e a existência de vício no negócio jurídico impõe que a medida excepcional seja postergada para após a formação do contraditório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na análise das condições processuais e dos elementos probatórios acostados aos autos: 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da Requerente VERA LUCIA MENDES DA SILVA, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando sua condição de idosa e as alegações de hipossuficiência. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente para o bloqueio do veículo, suspensão/cancelamento da procuração e bloqueio de valores, por não se encontrarem preenchidos, neste momento processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à probabilidade do direito de revogação imediata da procuração sem prévia oitiva da parte contrária e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente considerando o lapso temporal decorrido e a reparabilidade econômica do dano alegado.
Defiro a prioridade de tramitação devido ao preenchimento dos requisitos legais.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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