TJDFT - 0709631-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709631-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON CARLOS DE FREITAS REU: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AILTON CARLOS DE FREITAS em desfavor de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME.
O valor atribuído à causa é de R$ 11.560,34 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos).
O requerente, aposentado pelo INSS desde 2015, alegou que, ao analisar seus extratos bancários da Caixa Econômica Federal, identificou débitos automáticos mensais denominados "SUDACOB", no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), desde outubro de 2019.
Afirmou não possuir qualquer vínculo contratual com a requerida, tampouco ter autorizado tais descontos.
Relatou ter solicitado a exclusão dos débitos automáticos em 10 de julho de 2024.
Diante da conduta que considerou abusiva e indevida, postulou a declaração de inexistência do débito, a nulidade de qualquer contrato existente, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.560,34 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a petição inicial, o autor acostou diversos documentos, entre eles: Procuração assinada - Ailton Carlos de Freitas, Declaração de Hipossuficiência, Exclusão de débito automático, Comprovante_2024-07-01_175420, extrato_2020_2024, Atualização monetária, Lista de reclamações_ Sudacob - Reclame AQUI, historico-creditos (5), Despesas água e energia, Claro telefone, Gastos com remédios, e Histórico de Créditos do INSS.
Inicialmente, o requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Em Despacho (ID 213466283), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência e da residência na Circunscrição Judiciária do Guará.
Em Emenda à Inicial (ID 215159324), o autor juntou o Comprovante residência - Ailton e reiterou a hipossuficiência, informando receber menos de 5 salários mínimos mensais a título de aposentadoria.
Todavia, o benefício da justiça gratuita foi indeferido por meio de Decisão (ID 225758414), sob o fundamento de que os documentos não comprovaram insuficiência de recursos, auferindo o autor renda salarial e de aposentadoria.
Em cumprimento, o autor efetuou o pagamento das custas iniciais em 07 de março de 2025.
A Petição Inicial foi recebida pela Decisão (ID 229221782), que determinou a citação da requerida, sem designação de audiência de conciliação ou mediação, com base nas estatísticas de baixa efetividade do CEJUSCGUA.
Após a decisão que determinou a citação, o requerente protocolizou Petição (ID 232364872), pugnando pela decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, sob a alegação de que o prazo para contestação havia transcorrido em branco.
Contudo, a Decisão (ID 236157540) rejeitou a alegação de revelia, por entender que a requerida não havia confirmado o recebimento da citação no Domicílio Eletrônico, e determinou a expedição de carta física.
Em resposta, o requerente suscitou dúvida por Petição (ID 236590247), apontando que a citação pelo DJE constava como "registrada ciência em 17/03/2025".
A requerida apresentou Contestação (ID 237356160) em 27 de maio de 2025.
Em sua defesa, a APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME sustentou que o autor, em agosto de 2019, contratou serviços de seguro de vida com coberturas para morte natural, morte acidental e invalidez permanente parcial ou total por acidente, por meio de contato telefônico com a Sudamerica, atuando a requerida como estipulante.
Argumentou que os débitos foram efetuados diretamente na conta corrente do autor, e não em seu benefício previdenciário.
Informou que, no total, foram realizados 59 (cinquenta e nove) débitos entre 05/09/2019 e 01/07/2024, totalizando R$ 2.918,93 (dois mil novecentos e dezoito reais e noventa e três centavos), com reajustes anuais automáticos.
Alegou que o autor se arrependeu da contratação e que o contrato foi resilido em 23/07/2024.
A ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e pela improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais, anexando, para tanto, um link para gravação de ligação telefônica, um Certificado Adesão e uma Relação de Pagamentos.
Em Réplica (ID 240234979), o requerente reiterou a Petição (ID 236590247) quanto à análise da revelia.
Quanto ao mérito, negou veementemente a existência da ligação telefônica e a contratação de qualquer serviço da requerida.
Aduziu que o áudio apresentado pela ré é um "diálogo sem contexto prévio", uma "leitura breve, genérica e obscura de documento pré-elaborado", e que respostas monossilábicas não validam um contrato.
Citou precedentes do TJDFT e TJSP em apoio à sua tese.
Destacou a ausência de contrato assinado, proposta formal ou envio de apólice.
Mencionou sua vulnerabilidade econômica à época da suposta contratação e a má reputação da empresa no site "Reclame Aqui" em relação a cobranças indevidas.
Impugnou a contestação e seus anexos, reiterando os pedidos iniciais.
A Certidão (ID 242417551) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O requerente manifestou-se por Petição (ID 242810595), informando que não possuía outras provas a produzir e reiterando a Petição (ID 236590247).
A Certidão (ID 249773609), datada de 12 de setembro de 2025, certificou que a decisão de ID 229221782 (que determinou a citação via domicílio judicial eletrônico) foi enviada em 17/03/2025, com registro de ciência pelo usuário na mesma data, e que o prazo para apresentação de defesa decorreu em 07/04/2025. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Preliminar de Revelia Conforme o histórico processual, a Decisão (ID 229221782) determinou a citação da requerida.
O envio da decisão via domicílio judicial eletrônico ocorreu em 17 de março de 2025, com registro de ciência pela parte ré na mesma data.
Diante disso, o prazo para apresentação da contestação findou em 07 de abril de 2025.
A requerida, no entanto, protocolizou sua Contestação (ID 237356160) somente em 27 de maio de 2025.
Evidente, portanto, a intempestividade da peça defensiva.
A alegação anterior de que a citação eletrônica não havia sido confirmada (Decisão ID 236157540) foi superada pela Certidão (ID 249773609), que expressamente atestou o registro de ciência pela ré na data de 17 de março de 2025.
Dessa forma, decreto a revelia da requerida APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, desde que tais fatos sejam verossímeis e não colidam com a prova existente nos autos, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
B.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo.
O requerente é consumidor, destinatário final dos serviços, e a requerida é fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A proteção ao consumidor é, portanto, o vetor interpretativo principal para a presente demanda.
C.
Da Inexistência de Débito e Nulidade Contratual O requerente alega a inexistência de qualquer contrato ou autorização para os débitos mensais em sua conta bancária, classificando a conduta da ré como abusiva.
A requerida, por sua vez, tentou demonstrar a existência de um contrato de seguro de vida, supostamente celebrado por contato telefônico em agosto de 2019, e apresentou um link para um áudio e um Certificado Adesão.
Contudo, no áudio não é mencionado especificamente o nome do réu.
Ademais, a decretação da revelia da requerida faz presumir verdadeiras as alegações do autor de que jamais contratou o serviço ou autorizou os descontos.
A presunção de veracidade, nesse caso, é corroborada pelos argumentos do autor e pela insuficiência das provas apresentadas pela ré.
O requerente contestou a validade do áudio, descrevendo-o como um "diálogo sem contexto prévio, não há menção específica do que está sendo contratado, é uma leitura breve, genérica e obscura de documento pré-elaborado" e ressaltando a ausência de manifestação de vontade livre, inequívoca e informada.
A jurisprudência tem se mostrado rigorosa quanto à validade de contratos celebrados por telefone, exigindo que o fornecedor demonstre de forma inequívoca a anuência do consumidor e o cumprimento do dever de informação.
Nesse sentido, o autor colacionou precedentes que afirmam: · "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. [...] Impugnada a autenticidade da contratação, caberia à empresa ré trazer aos autos provas de que o seguro de vida tenha sido efetivamente contratado pela consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, não bastando o breve áudio que a corretora diz os dados da consumidora e essa apenas anui monossilabicamente com a contratação." (TJ-DF 07054035920228070003 1601713, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 22/07/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2022) · "Apelação.
Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente. [...] Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora.
Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC.
Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC).
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos." (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Esses entendimentos jurisprudenciais, apresentados pelo autor em sua Réplica, alinham-se à sua argumentação e demonstram que a mera existência de um áudio, tal qual descrito, sem um contexto claro de contratação, envio de proposta escrita ou apólice, não é suficiente para validar um contrato de serviço, especialmente quando o consumidor nega a contratação.
Ademais, a conduta da requerida de fornecer serviço sem solicitação ou autorização prévia é vedada pelo artigo 39, incisos III e VI, do CDC.
A alegada contratação se deu sem o consentimento livre e informado do consumidor, o que invalida qualquer vínculo obrigacional.
Reforça a ilegitimidade da conduta da ré o fato de que a APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, que utiliza o nome fantasia Sudacob, possui inúmeras reclamações na plataforma "Reclame Aqui" sobre "cobranças indevidas" e "descontos sem autorização", o que sugere um padrão de práticas abusivas.
Diante da revelia da requerida, da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, da ineficácia das provas apresentadas pela ré para comprovar a regularidade da contratação, da violação ao dever de informação e à vedação de serviços não solicitados, e do contexto de vulnerabilidade do consumidor, declara-se a nulidade de qualquer contrato existente entre as partes e a inexistência dos débitos impugnados.
D.
Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da contratação e a inexistência dos débitos, os valores descontados da conta bancária do requerente são considerados indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta da requerida não se enquadra na hipótese de "engano justificável".
Ao contrário, a cobrança sem lastro contratual válido, aliada ao padrão de reclamações contra a empresa, evidencia má-fé ou, no mínimo, uma negligência grave e reiterada.
O requerente calculou o valor devido pela repetição do indébito em R$ 6.560,34 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), referente ao dobro dos descontos efetuados desde outubro de 2019 até julho de 2024.
O documento "Atualização monetária" (ID 212661306), gerado pelo JurisCalc do TJDFT, demonstra que o total atualizado dos valores de R$ 49,99 (referente aos débitos de 22/10/2019 a 22/06/2024), sem a incidência de juros, atinge o montante de R$ 3.280,17 (três mil, duzentos e oitenta reais e dezessete centavos).
Assim, a repetição em dobro dos valores devidamente atualizados totaliza R$ 6.560,34 (três mil, duzentos e oitenta reais e dezessete centavos multiplicado por dois), confirmando o valor pleiteado pelo autor.
Portanto, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor o valor de R$ 6.560,34 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação.
E.
Do Dano Moral A responsabilidade civil da requerida é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em análise, os descontos indevidos e reiterados na conta bancária de um aposentado, sem sua autorização ou contratação válida, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral passível de indenização.
A retirada de valores do benefício previdenciário, única fonte de renda do autor, especialmente quando este já se encontra em situação financeira delicada com outros empréstimos consignados, afeta a sua dignidade e o planejamento de sua subsistência.
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração de danos morais em situações semelhantes, reconhecendo que a conduta de realizar descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de sua origem e legitimidade, interfere no orçamento do consumidor e gera o dever de indenizar: · "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUTORIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORÇAMENTO MENSAL DO CONSUMIDOR.
INTERFERÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. [...] O desconto indevido de valores integrais na conta bancária da autora, por vários meses, sem comprovação da origem e legitimidade da dívida, alcançando, inclusive, a próprio salário, prejudicando a subsistência e o pagamento de obrigações, supera o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação por configurar dano moral indenizável." (TJ-DF 07118805120208070009 DF 0711880-51.2020.8.07.0009, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) · "Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente. [...] Dano moral configurado por pratica abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais, corretamente reconhecidos em sentença.
Quantum fixado que deve ser majorado para R$ 10.000,00.
Precedentes deste Tribunal." (TJ-SP - AC: 10000583820228260382 SP 1000058-38.2022.8.26.0382, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Os julgados citados pelo autor em sua Petição Inicial se harmonizam com o caso em tela, demonstrando o reconhecimento judicial da ofensa à honra e dignidade do consumidor, o que enseja a reparação.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, para desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima.
Considerando a natureza dos danos, o tempo de duração dos descontos (desde outubro de 2019 até julho de 2024), a vulnerabilidade do autor como aposentado e as reiteradas reclamações contra a requerida no mercado de consumo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e suficiente para compensar os transtornos experimentados e cumprir a função social da indenização.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1.
DECRETAR a revelia da requerida APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME. 2.
DECLARAR a nulidade de qualquer contrato de seguro ou serviço supostamente celebrado entre AILTON CARLOS DE FREITAS e APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e, consequentemente, DECLARAR a inexistência dos débitos a ele relacionados. 3.
CONDENAR a requerida APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME a restituir a AILTON CARLOS DE FREITAS o valor de R$ 6.560,34 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os artigos 405 e 406 do Código Civil. 4.
CONDENAR a requerida APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
17/05/2025 12:48
Outras decisões
-
16/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 06:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 06:38
Outras decisões
-
14/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a AILTON CARLOS DE FREITAS - CPF: *14.***.*08-20 (AUTOR).
-
21/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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