TJDFT - 0735030-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735030-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO ROSMO REU: NIRA MAFRA GONCALVES RIBEIRO, ADRIANO TELES DA COSTA E OLIVEIRA, CLARISSA BERMUDEZ DE BERMUDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID 249479971), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Promova-se a retificação do polo passivo para ali constarem NIRA MAFRA GONÇALVES RIBEIRO, CARLOS ALBERTO FERREIRA FIGUEIRA, RHON WERBERICH GOULART, ANA CAROLINA FONSECA PONTES, ADRIANO TELES DA COSTA E OLIVEIRA e CLARISSA BERMUDEZ LUNA. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:19
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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31/07/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:27
Outras decisões
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08/07/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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