TJDFT - 0726161-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
FORO ALEATÓRIO.
COMPETÊNCIA.
ANÁLISE.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRAZO RAZOÁVEL.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE.
OPÇÃO INJUSTIFICADA DE FORO.
EXERCÍCIO ABUSIVO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 17, firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Todavia, o presente caso se distingue do tema tratado no incidente, pois o consumidor figura no polo ativo da demanda. 2.
A opção do foro é faculdade legal conferida ao consumidor, que pode optar por propor a ação na localidade que considerar mais favorável ao acesso à justiça.
Nesse sentido, a Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 23: “Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial”. 3.
Na hipótese, a autora/consumidora optou livremente por ajuizar a ação na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Contudo, há particularidade que deve ser considerada: houve escolha aleatória de foro. 4.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil – CPC estabelece justamente que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. 5.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 6.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 7.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). 8.
As condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 9.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 10.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 11.
A Lei 14.879/2024 promoveu importantes alterações em matéria de competência no CPC.
Foi incluído no art. 63 do diploma processual o § 5º com a seguinte redação: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” 12.
No caso, a autora é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras e os réus estão sediados em São Paulo.
Ademais, não há indício ou alegação de conduta que envolva a Circunscrição Judiciária de Brasília. 13.
O exercício abusivo do direito de escolha do foro pela autora legitimou o declínio de competência, de ofício, pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras (foro de domicílio da autora). 14.
Conflito de competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, o suscitante. -
13/08/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/08/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:23
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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01/07/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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