TJDFT - 0714723-87.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/12/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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16/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ERICK MARIANO VELOZO em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714723-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ERICK MARIANO VELOZO REU: SIMAR SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime apresentada por Érick Mariano Velozo contra Simar de tal, imputando ao querelado a prática do crime de ameaça.
Consta da peça a acusatória que, em 13 de julho de 2023, a querelado teria ameaçado o quelerante, oportunidade em que chegou a riscar a porta do apartamento com uma faca.
Com vistas, o Ministério Público entendeu que não há legitimidade do querelante, sendo inadequada a via eleita, visto que os fatos narram eventual delito de ameaça que enseja ação penal pública condicionada à representação, razão pela qual postula a rejeição da queixa-crime. (ID 167678268). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, uma vez que a peça inicial imputou ao querelado a prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).
Com efeito, o delito de ameaça se procede mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.
Ante o exposto, constatada a ilegitimidade da parte, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Noutro giro, no tocante ao requerimento de medidas cautelares, examinando tudo o que consta nos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento das medidas cautelares em favor da vítima, uma vez que o ofendido, ao menos em análise preliminar, sofre riscos quanto à sua integridade física e moral diante do comportamento do ofensor, a demonstrar que o contato entre os envolvidos, no momento, resultará no agravamento do conflito.
Segundo consta, o requerente/vítima reside no mesmo prédio do ofensor.
Nesta linha, o ofendido narrou que o requerido teria o ameaçado de morte, bem como ido até ao apartamento do requerente e arranhado a porta do local com uma faca.
Da análise detida dos presentes autos, extrai-se que os elementos de prova indicam a necessidade de concessão de medidas cautelares.
Em que pese ainda não ter sido oportunizado ao suposto ofensor o exercício do contraditório e da ampla defesa, o poder geral de cautela, aliado à necessidade de se evitar mal maior, recomenda a concessão das medidas cautelares, até ulterior avaliação mais aprofundada do caso, com o aperfeiçoamento do contraditório.
Tais medidas apresentam-se necessárias para evitar a prática de novas infrações penais e adequadas às circunstâncias do fato, em conformidade com o artigo 282, I e II, do CPP.
Ademais, protegem adequadamente a suposta vítima, mormente ao se considerar a verossimilhança das alegações, realizadas perante a Autoridade Policial.
Ante o exposto, considerando a adequação à gravidade dos delitos e às circunstâncias do fato, em conformidade com o art. 282, I e II, do CPP, a aplico ao requerido Simar de Tal a seguinte medida cautelar diversa da prisão (art. 319, III, CPP): I) a proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
O ofensor deverá ser advertido de que o descumprimento da medida cautelar ora deferida poderá acarretar a substituição da medida ou a imposição de outra em cumulação, com fulcro no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Intime-se, COM URGÊNCIA, o requerido, acerca do teor desta decisão, bem como o ofendido.
Com a chegada do Termo Circunstanciado referente à ocorrência policial nº 4834/2023 – 12ªDPDF, traslade-se cópia da presente decisão, bem como dos mandados de intimação dos envolvidos para o procedimento supracitado, prosseguindo-se o feito naqueles autos.
Em seguida, arquive-se o presente procedimento cautelar.
Frise-se que o contraditório fica diferido para o feito principal.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO.
Por fim, oficie-se à Delegacia de Polícia (12ªDPDF) promova a remessa do TC correlato à ocorrência policial n. 4.834/2023 – 12ª DP a este juízo, com a prévia oitiva do suposto autor (SIMAR DE TAL) e da testemunha JULIETA DALVA COSTA LEAL.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
07/08/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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24/07/2023 21:08
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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