TJDFT - 0713714-90.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
16/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/12/2023 01:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713714-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial: 1.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 2.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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