TJDFT - 0705693-47.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:00
Juntada de comunicações
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24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:49
Expedição de Carta.
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02/10/2023 22:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS NETO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705693-47.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: SEBASTIAO DOS SANTOS NETO SENTENÇA I – R E L A T Ó R I O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra SEBASTIAO DOS SANTOS NETO, dando-o como incurso no artigo 309 da Lei n. 9.503/97, nos termos da denúncia de ID 146152069.
Narra a denúncia, em síntese: “No dia 05 de agosto de 2022, às 09h35, na Rua 43, Bairro Centro, em São Sebastião-DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em inobservância ao dever de cuidado objetivo, dirigiu veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Nas circunstâncias acima indicadas, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, a guarnição deparou-se com a motocicleta Honda/BIZ 100 ES, placa OZW7972 /DF, sendo conduzido pelo denunciado que, na ocasião, entrava na contramão da via e quase colidiu com outro veículo, gerando evidente perigo de dano, motivo pelo qual foi realizada a abordagem, sendo constatado que o denunciado não possui habilitação para conduzir o veículo automotor”.
A decisão de ID 146621022 - determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a citação do denunciado.
O acusado foi pessoalmente citado em 31/05/2023, conforme certidão de ID 160665289.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de junho de 2023, a defesa em alegações preliminares absteve-se de manifestar sobre o mérito.
Na sequência, a denúncia foi recebida (ID 162136297).
No curso da instrução, foram tomadas as declarações das testemunhas DANIEL MARTINS BORGES e INGRYD MELO DE SOUZA.
Ao final o acusado foi interrogado, gravação da audiência acostada aos autos.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva veiculada na exordial, para condenar o réu como incurso no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na mesma oportunidade, a Defesa Técnica do acusado se manifestou em alegações finais orais, requerendo a absolvição do acusado pelo fato de que este não sabia que a moto envolvida nos fatos demandava habilitação do condutor. É a síntese do necessário.
Decido.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O A ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser analisada.
No mérito, trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática da infração penal tipificada no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, de acordo com as assertivas acusatórias contidas na denúncia, teria conduzido veículo automotor, sem habilitação ou permissão, gerando perigo de dano.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial pelo registro de atividade policial nº 152962-2022, assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o ora acusado SEBASTIAO DOS SANTOS NETO.
Ouvido, por ocasião da audiência de instrução, o acusado admitiu que estava conduzindo veículo sem habilitação e que entrou em uma rua que era contramão.
A confissão do acusado dada, em Juízo, encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da instrução.
Com efeito, a testemunha DANIEL MARTINS BORGES, ouvida em Juízo, informou que o réu entrou na contramão na via que dá acesso ao Bairro Centro, ao lado de um petshop; que o réu disse que só poderia ser julgado por Deus; que o réu disse que o conhecia de abordagens anteriores; que o fato ocorreu pela manhã e que havia outras pessoas na rua; que é frequente a ocorrência de acidentes no mesmo local dos fatos.
No mesmo sentido, a testemunha INGRYD MELO DE SOUZA se manifestou em juízo, relatando que na data dos fatos o réu foi abordado por transitar na contramão, tendo ainda sido verificado que o acusado não possuía habilitação para dirigir.
Pois bem.
Configura o delito penal previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a conduta de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação.
Consigna-se que a presente infração penal é crime formal que se configura com a conduta de produzir perigo concreto de dano. É o que se extrai do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa".
Ressalta-se que não basta simples presunção de que a inexistência de permissão para dirigir ou habilitação gera perigo à incolumidade de terceiros.
Assim, se houver perigo de dano concreto, caracteriza-se o crime.
Se, ao contrário, não houver demonstração objetiva da potencialidade, fica consubstanciada mera infração administrativa.
Na hipótese dos autos, o réu confessou que conduzia veículo sem a devida permissão ou habilitação.
Cumpre frisar que a entrada na contramão comprova o risco à segurança da coletividade no trânsito, gerando não só o perigo no campo da abstração, mas, efetivamente, a concretude do dano, fato que poderia ter sido evitado se o réu tivesse permissão ou habilitação para dirigir.
Registra-se que a alegação de que não sabia que a condução da motocicleta em sua posse demandava habilitação restou isolada nos autos e não afasta a conduta ilícita do acusado, que alegou, em audiência, saber que andava na contramão na data dos fatos.
Verifica-se, pois, que o acervo probatório não deixa qualquer margem de dúvida de que o réu não apenas conduziu veículo automotor sem ter habilitação para tanto, como, também, gerou perigo de dano, consistente no risco de colisão com outros veículos que trafegavam na faixa inversa.
Certas a materialidade e a autoria delitivas, verifico que a conduta praticada pelo acusado se amolda, formal e materialmente, ao art. 309 da Lei nº 9.503/1997.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o acusado é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a potencial consciência da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade.
A condenação do réu é, nesse contexto, medida imperativa.
III - D I S P O S I T I V O À vista do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda.
Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, relativamente à culpabilidade, verifico que a aqui examinada como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, maior ou menor intensidade de dolo, revela-se normal à hipótese.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há elementos nos autos desabonadores da conduta social do acusado ou mesmo que possam aferir a sua personalidade.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias e consequências da contravenção penal foram as normais ao tipo penal ora em apuração.
Não há comportamento da vítima a ser analisado no presente delito.
Pois bem, a pena do delito capitulado no art. artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, tem por base pena privativa de liberdade de 06 meses a 1 ano de detenção, ou multa.
No caso em espécie, entendo que a pena de multa é insuficiente em relação à conduta, circunstâncias e consequências do delito, considerando o risco ocasionado no caso em comento.
Atento a esses diretrizes, fixo a pena base seu patamar mínimo legal de 06 meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante.
Incide, porém, a atenuante da confissão espontânea.
No entanto, deixo de reduzir a pena nesta fase em razão do óbice contido na Súmula 231/STJ, mantendo-a, nesta fase intermediária, em 06 meses de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição ou de aumento de pena, razão por que o acusado fica definitivamente condenado a 06 meses de detenção.
Com a orientação do § 3°, do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código, estabeleço como regime inicial para o cumprimento de sua pena o REGIME ABERTO.
Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser especificada pelo juiz da VEPEMA, observando-se os termos do § 5º, do artigo 44, do CP.
O réu poderá apelar em liberdade, pois não vislumbro presentes, por ora, os requisitos atinentes ao decreto de segregação cautelar.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Transitada em julgado a sentença expeça-se carta de guia nos termos determinados por lei e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
Procedam-se com as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/08/2023 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 18:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/06/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:34
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO DOS SANTOS NETO - CPF: *89.***.*58-49 (EM APURAÇÃO)
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16/06/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 18:12
Desentranhado o documento
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16/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:19
Expedição de Ata.
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15/06/2023 15:13
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/06/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:55
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 23:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/01/2023 15:06
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:06
Outras decisões
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10/01/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/01/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/09/2022 14:34
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/09/2022 18:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/08/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2022 17:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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