TJDFT - 0738079-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738079-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA DE MARILAC MENDES QUEIROZ AGRAVADO: MARIANA BRANTS GUERRERA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIZA DE MARILAC MENDES QUEIROZ contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial requerido contra MARIANA BRANTS GUERREIRA, indeferiu a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a suspensão da carteira nacional de habilitação – CNH e a pesquisa de ativos financeiros na modalidade “teimosinha” (ID 246746434).
Em suas razões (ID 75845759), sustenta que: 1) foram realizadas todas as pesquisas que estavam ao seu alcance para localização de bens da devedora; 2) não obteve êxito nas pesquisas; 3) o art. 782 do Código de Processo Civil – CPC autoriza a inclusão do nome da agravada no cadastro de inadimplentes, desde que previamente autorizada pelo juiz; 4) o Supremo Tribunal Federal – STF declarou constitucional a previsão do art. 139, VI, do CPC; 5) é possível a suspensão da CNH da devedora; 6) deve ser aplicado o princípio da efetividade da execução; 7) a decisão agravada partiu da premissa genérica de que a suspensão da CNH ofende as garantias fundamentais; 8) a pesquisa reiterada de ativos financeiros foi prevista pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ; 9) o juiz deve atuar de ofício, quando necessário, para efetivar a decisão judicial; 10) o argumento do juízo de que a medida é demorada e gera um volume de trabalho para o cartório não pode se sobrepor ao direito da agravante de buscar a efetividade do processo.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a realização das medidas.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da tutela requerida.
Preparo recolhido (ID 75996434). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.
No caso, a recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso.
A agravante não apresentou qualquer elemento que demonstre risco concreto de ineficácia das medidas caso não sejam deferidas de forma imediata.
Não há urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:57
Desentranhado o documento
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08/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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