TJDFT - 0737618-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737618-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BARULAS MIGUEL FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL - DF contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por BARULAS MIGUEL FERREIRA, acolheu em parte a impugnação do devedor, mas afastou as alegações de impossibilidade de aproveitamento da sentença coletiva pelo credor e de inexigibilidade da obrigação e determinou a incidência da SELIC sobre o total do débito consolidado.
Em suas razões (ID 75880126), sustenta que: 1) o cumprimento de sentença está fundamentado em sentença proferida no processo 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizado pelo SINDAFIS, em que o DF foi condenado a implementar a última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, prevista na Lei Distrital 5.226/2013; 2) o credor havia ajuizado ação de conhecimento, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, em que objetivava o pagamento da mesma verba discutida na ação coletiva; 3) os pedidos formulados na ação individual foram julgados improcedentes; 4) o credor não requereu a suspensão da ação individual no prazo previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor – CDC; 5) o credor não pode aproveitar a sentença proferida na ação coletiva, pois há coisa julgada material; 6) a obrigação é inexigível, pois está baseada em título executivo judicial que constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional; 7) a aplicação da taxa SELIC de forma cumulativa sobre o montante já acrescido de juros anteriores configura anatocismo; 8) a SELIC já contempla correção monetária e juros; 9) a SELIC deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente até a data da entrada em vigor da EC 113/21; 10) é necessário afastar a aplicação do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pois é aplicável apenas à atualização dos precatórios e a norma afronta a Lei da Usura e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – STF, que vedam a capitalização de juros; 11) o dispositivo é inconstitucional.
Requer o efeito suspensivo, pois questiona a própria existência da obrigação.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
Na origem, o cumprimento individual é relativo à sentença proferida nos autos 0705877-53.2020.8.07.0018, em que o Distrito Federal foi condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDAFIS a última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, previsto na Lei Distrital 5.226/2013, e ao pagamento das diferenças salariais vendidas desde 1º/12/2015.
A ação coletiva foi ajuizada em 03/09/2020.
O agravado ajuizou, em 22/08/2017, ação individual por meio da qual pretendia a implementação e o pagamento da 3ª e última parcela do programa de reestruturação da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, instituído pela Lei n. 5.226/2013, prevista para ocorrer em 1º/12/2015.
O juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Público julgou procedentes os pedidos, mas a Terceira Turma Recursal deu provimento ao recurso do Distrito Federal e reformou a sentença.
O acórdão foi proferido em 02/09/2020 e transitou em julgado em 19/10/2020 (ID 75880127).
Segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” – grifou-se Em análise superficial, o agravado pode se valer dos efeitos da coisa julgada coletiva, pois a ação individual foi ajuizada em data anterior (22/08/2017) ao ajuizamento da ação coletiva (03/09/2020).
Não há nos autos da ação individual informação acerca da ciência pelo agravado da propositura da ação coletiva.
Além disso, o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial exequendo pelas razões invocadas pelo agravante somente é possível pela via da ação rescisória.
O mero ajuizamento da ação rescisória, ressalvada a concessão excepcional de tutela de urgência, não pode constituir óbice ao cumprimento de sentença, sob pena de desvirtuamento do sistema e violação ao princípio da segurança jurídica.
Na hipótese, não há notícia de que o Distrito Federal tenha ajuizado ação rescisória para desconstituir a coisa julgada em que se baseia o cumprimento individual.
A princípio, não há impedimento ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ademais, o recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
Não há risco aos cofres públicos a justificar a concessão do efeito suspensivo.
O juízo condicionou a expedição do precatório à preclusão da decisão agravada.
Portanto, o efeito suspensivo deve ser indeferido.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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