TJDFT - 0737703-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737703-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORT MIX COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM/DF, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (ID 246103993, autos 0710220-19.2025.8.07.0018) A agravante alega, em síntese, que: 1) desde maio de 2018, não exerce atividade potencialmente poluidora; 2) alterou seu objeto social e atualizou seus registros na Receita Federal e na Junta Comercial; 3) os lançamentos tributários realizados pelo IBRAM baseiam-se em dados desatualizados do Cadastro Técnico Federal; 4) o IBAMA reconheceu administrativamente a exclusão da empresa do CTF/APP com efeito retroativo a 13/05/2018; 5) a manutenção da exigibilidade da TCFA expõe a empresa a riscos de execução fiscal, constrição patrimonial e prejuízos reputacionais; e 6) a decisão agravada ignora a inexistência do fato gerador e viola os princípios da legalidade tributária, tipicidade cerrada e verdade material.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da TCFA.
No mérito, a confirmação da tutela recursal antecipada.
Preparo recolhido (ID 75953893). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (arts. 1.019, I e 995, parágrafo único).
Em análise preliminar, não há risco de dano grave em se aguardar o exercício do contraditório e, posteriormente, a análise exauriente do recurso.
A agravante não apresentou qualquer elemento que demonstre risco concreto de ineficácia da medida caso não deferida de forma imediata.
Ressalte-se ainda que o agravo de instrumento é espécie recursal de célere tramitação.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712161-04.2025.8.07.0018
Evandro Matos Limas
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 11:40
Processo nº 0727257-16.2025.8.07.0000
Salma Nogueira Faria
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 17:36
Processo nº 0711959-27.2025.8.07.0018
Nair Serra da Silva
Distrito Federal
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 16:33
Processo nº 0702256-78.2025.8.07.0016
Adailton Muniz Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 15:32
Processo nº 0737733-16.2025.8.07.0000
Humberto de Oliveira Pereira
Edmar Alves Barbosa
Advogado: Humberto de Oliveira Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 14:08