TJDFT - 0737987-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737987-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULISTA GOURMET LTDA AGRAVADO: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo PAULISTA GOURMET LTDA contra a decisão proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
Eis a íntegra da decisão agravada: “I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ademais, distintamente ao que alega a executada, verifica-se que a presente execução é lastreada em duplicata devidamente protestada.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade.
II.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 233980896, converto-a em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 5.774,14 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, indicada no id. 237493015: Banco Sicoob (756) Agência 5004 Conta Corrente: 115709-4, titular: MMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-50 (pix).
III.
Considerando que a determinação de transferência de valores via sistema Sisbajud aparentemente não foi efetivada, conforme se extrai do extrato de id. 233980896, caso o valor bloqueado não tenha sido transferido para conta de depósito judicial, vinculada este Juízo, determino a expedição de ofício, com urgência, a CCLA CENTRO BRASILEIRA LTDA..
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado, autorizando, independentemente de outras formalidades, a requisição da imediata transferência do valor de R$ 5.774,14 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), acrescido dos encargos legais, referente à quantia bloqueada via Sisbajud na conta de titularidade do PAULISTA GOURMET LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-76), mantida junto à referida instituição financeira, para conta de depósito judicial vinculada a esta execução.
O depósito deverá ser realizado mediante guia emitida no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba “Serviços”, opção “Emitir Depósito Judicial”, vinculando-se os valores ao presente processo nº 0737097-81.2024.8.07.0001.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail institucional ([email protected]), ou, alternativamente, ao seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único – Brasília/DF – CEP: 70.094-900, Horário de atendimento: das 12h às 19h, Referência: Processo nº 0737097-81.2024.8.07.0001.
Após a liberação do valor bloqueado ao exequente, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito ou para apresentar a planilha atualizada de débito decotando os valores levantados e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.” A agravante alega que a execução estaria eivada de nulidade pela ausência de título executivo válido, sustentando que a ação foi instruída apenas com notas fiscais e protestos, documentos que não possuiriam força executiva por si sós.
Aduz que a exceção de pré-executividade, apresentada para discutir matéria de ordem pública, teria sido indevidamente rejeitada pelo Juízo de origem sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.
A recorrente afirma que o fumus boni iuris residiria na nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria de ordem pública que poderia ser conhecida de ofício e não demandaria dilação probatória.
O periculum in mora, por sua vez, decorreria da iminente liberação de valores penhorados, no montante de R$ 5.774,14, cujo levantamento comprometeria suas atividades empresariais e dificultaria a restituição em caso de provimento do recurso.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação dos valores à parte agravada, e, ao final, a reforma integral da decisão, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, declaração de nulidade da execução e extinção do processo de origem, bem como a condenação da agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Preparo recolhido (ID 75973906). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de cognoscibilidade sumária, próprio deste momento processual incipiente de exame apenas do pedido liminar, verifica-se que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o d.
Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão recorrida à ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Desse modo, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar reclamada, seu indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, indefiro a liminar.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, atentando-se para o ponto da decisão recorrida que condicionou os efeitos a preclusão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/09/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 08:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/09/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713651-97.2025.8.07.0006
Jaciara Machado Casemiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Samoel de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:36
Processo nº 0738079-64.2025.8.07.0000
Luiza de Marilac Mendes Queiroz
Mariana Brants Guerrera
Advogado: Wellington Daniel Gregorio dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:23
Processo nº 0738229-45.2025.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Herois Super Burger LTDA
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 19:50
Processo nº 0738339-44.2025.8.07.0000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Util e Pratico Comercio de Moveis e Repr...
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:23
Processo nº 0713694-34.2025.8.07.0006
Hilda de Paula Pereira Lima
Tchaylane Alves da Silva
Advogado: Wiliane Paula Pereira Uila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 11:13