TJDFT - 0704461-48.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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14/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704461-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, o credor quedou inerte, conforme certidão ID 168110204.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 19:34
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2023 12:36
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ - CPF: *69.***.*10-91 (REQUERENTE) em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2023 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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21/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2023 15:20
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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20/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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