TJDFT - 0708873-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708873-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0704597-62.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 183437593.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que a decisão atacada condicionou a remessa dos autos à sua preclusão, o que não ocorreu diante do recurso interposto, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0704597-62.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708873-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese: prescrição da pretensão e excesso de execução.
Requereu ainda a suspensão da tramitação do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.301.935/DF (ID 177673992).
A autora se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 180881546, rebatendo as teses da prescrição, insurgindo-se contra o pedido de suspensão da tramitação do feito e quedando-se inerte quanto à alegação de excesso de execução (ID 180881546). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença, referente ao título executivo de ID 167737533, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0003668-73.2001.8.07.0001 (processo original físico 2001.01.1.003668-4), em que foi determinado ao réu o pagamento do benefício de alimentação suprimido desde a sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento.
Também restou decidido que dever-se-ia desconsiderar o período superior a 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
O valor pleiteado pela autora é de R$ 71.522,83 (setenta e um mil e quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de ID 167737519. 1) Prescrição O réu argui ocorrência da prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o título judicial transitou em julgado em 12/12/2003 e que as fichas financeiras foram apresentadas pelo réu em 12/2/2007, tendo o sindicato declarado ciente e informado que elaboraria os cálculos em 30/11/2007.
Conclui que a pretensão da autora estaria prescrita, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada mais de 18 (dezoito) anos após o trânsito em julgado do título.
Equivoca-se, no entanto, o réu.
Em que pese a decisão de mérito dos autos principais tenha transitado em julgado em 12/12/2003, o Distrito Federal opôs exceção de pré-executividade, que resultou na suspensão do curso processual até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n.º 2011.00.2.000293-1.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/04/2022 (ID 167737534, pág. 89), ocasião em que o curso processual do processo principal voltou a fluir.
Dessa forma, tendo em vista que o presente cumprimento foi iniciado em 5/8/2023, ou seja, pouco mais de um ano após o trânsito em julgado da última decisão, forçoso concluir que não se operou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. 2) Suspensão em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e REsp 1.301.935/DF O julgamento dos recursos especiais vinculados ao referido tema foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema, assim delimitado: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, todavia, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque os requisitos presentes no título executivo são suficientes à elaboração dos cálculos individualizados: há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme dispõe o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão do feito. 3) Excesso de execução A alegação de excesso de execução encontra-se pautada em duas premissas principais: 1) a autora não teria deduzido as cotas-partes devidas; e 2) divergência dos índices de correção monetária e percentuais de juros.
Registre-se, inicialmente, que a autora não impugnou as alegações do réu, limitando-se a pedir a homologação dos seus cálculos.
Consta da planilha da autora (ID 167737519) que a correção monetária foi baseada na Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça (sem apontar os índices) e que foram aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir de 26/4/2001.
O réu, por sua vez, usou como correção monetária a composição INPC (03/1991 a 06/2009), IPCA-E (07/2009 até dez/2021) e juros da poupança até dezembro/2021 e, a partir de então, taxa SELIC (que engloba tanto correção monetária quanto juros moratórios).
Sobre o primeiro ponto, o acórdão de ID 167737533 estabeleceu que o custeio do benefício, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
A autora, porém, na planilha apresentada com a inicial do cumprimento de sentença (ID 167737519) não deduziu qualquer quantia dos valores mensais lançados.
Além disso, o benefício devido é de R$ 99,00 (noventa e nove reais) por mês, como se infere pelas fichas financeiras de ID 167737518, mas a autora lançou mensalmente o valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
Com razão, portanto, o réu.
Desse modo, o cálculo do débito há de considerar o valor mensal de R$ 99,00 (noventa e nove reais), assim como descontar o percentual de custeio, que, conforme se depreende das fichas financeiras dos anos de 2000 e 2001 (logo após a retomada do pagamento do benefício) e, ainda, conforme planilha apresentada pelo réu com a impugnação, equivale a 5% (cinco por cento) do benefício.
No que se refere ao segundo ponto (índices de correção monetária e percentuais de juros), não é possível afirmar, neste momento, quem tem razão.
O acórdão de ID 167737533 decidiu: Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Verifica-se que, embora os valores do benefício devam ser corrigidos, o título executivo não definiu os critérios para a sua atualização.
A fixação desses parâmetros é necessária e o caso deve seguir o que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 905), conforme abaixo: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Deve ser observada também a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade.
Desse modo, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC.
Nesse contexto, considerando as partes utilizaram critérios distintos dos ora fixados para a atualização do montante devido, não é possível afirmar que qualquer delas tenha utilizado os índices adequados, sendo necessária a realização de novos cálculos, agora com base nos parâmetros mencionados acima.
Quanto à SELIC, considerando que a forma de aplicação da referida taxa tem gerado debate em inúmeros processos que tramitam nesta Vara, e com a finalidade de se evitar novas discussões futuras e proporcionar maior celeridade processual, hei por bem decidir desde logo referida questão.
O debate acontece porque a contadoria judicial tem realizado os cálculos com a aplicação da SELIC sobre o montante encontrado em dezembro de 2021, considerados o valor principal corrigido acrescido de juros, enquanto o entendimento do réu é de que referida taxa incide somente sobre o valor principal corrigido (decotados os juros).
Entendo que a razão está com a contadoria judicial, motivo pelo qual a taxa SELIC deverá ser aplicada sobre o débito apurado em dezembro de 2021, considerado o principal corrigido e acrescido de juros.
Seguem as razões deste entendimento.
Para a análise da adequada incidência dos encargos monetários é necessária uma pequena digressão acerca da evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria.
Convém salientar que houve considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular, e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria por ocasião do julgamento em sede de recursos repetitivos (tema 905), já mencionado anteriormente.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Portanto, quando utilizada a taxa SELIC fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Importante destacar que a forma de atualização dos débitos judiciais sofreu alterações ao longo do tempo.
Em 1997, por exemplo, a atualização era feita com base na taxa dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre agosto/2001 e junho/2009 aplicava-se taxa de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; já a partir de julho/2009 passou a incidir juros de mora com base remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça transcrito, até 09/12/2021; por fim, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou-se a aplicar unicamente a taxa SELIC.
Assim, no caso concreto, não se caracteriza como ilegal a incidência de juros sobre juros, uma vez que a aplicação da taxa SELIC a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária, decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis.
Deve-se considerar, ainda, que a não incidência da SELIC sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa SELIC na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, seguindo a lógica legislativa acima detalhada e corroborando o entendimento supra, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 24: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, o cálculo da atualização do débito há de ser feito conforme critério atualmente adotado pela contadoria judicial, ou seja, aplicação da taxa SELIC sobre o resultado da soma do principal corrigido mais os juros em dezembro de 2021.
Em resumo, para apuração dos valores devidos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) a data da atualização dos cálculos apresentados junto ao pedido de cumprimento de sentença (30/4/2023); 2) juros de mora: (a) até julho/2001: 1% (um por centoO ao mês (b) agosto/2001 a junho/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês; e (c) a partir de julho/2009: índices da remuneração oficial da caderneta de poupança; 3) correção monetária: o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir da referida data, a taxa SELIC; e 4) taxa SELIC aplicada sobre o montante apurado em dezembro de 2021 (principal corrigido + juros).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para que elabore os cálculos pertinentes, na forma determinada acima.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:34
Outras decisões
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11/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708873-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 167737533, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0003668-73.2001.8.07.0001, referente ao pagamento do benefício de alimentação suprimido desde a sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores, pelo o valor indicado na planilha de ID 167737519.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se CAROLINA GENNARI SOBRINHO, OAB/DF sob o n° 60.815, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de CAROLINA GENNARI SOBRINHO, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:24
Deferido o pedido de JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO - CPF: *52.***.*18-53 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708873-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do informado pela autora no ID 170967189, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que requereu, nos autos da ação coletiva, a sua desistência, conforme mencionado.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708873-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 167737533, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0003668-73.2001.8.07.0001, referente ao pagamento do benefício de alimentação suprimido desde a sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Constata-se dos autos que a autora não comprovou o pedido de exclusão na execução coletiva (0003668-73.2001.8.07.0001), que tramita no juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Em face das considerações alinhadas, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o requerimento de exclusão da execução coletiva, para fins de evitar o pagamento em duplicidade do mesmo título, sob pena de indeferimento independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2023 09:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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