TJDFT - 0749100-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749100-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WALTER DE ASSIS JUNIOR REQUERIDO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE, AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe na Ação cautelar em caráter antecedente de Produção Antecipada de Prova, a possibilidade de aditamento para ação principal, pois é ação autônoma e de cognição limitada, conforme preleciona o § 2º do art. 382 do CPC.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AÇÃO RECEBIDA COMO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COGNIÇÃO LIMITADA.
ADITAMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, a ação cautelar em caráter antecedente foi recebida como ação de produção antecipada de prova em decisão preclusa. 2.
A ação de produção de provas é autônoma e de cognição limitada, conforme preleciona o § 2º do art. 382 do CPC, logo, não comporta o aditamento da petição inicial para se discutir as cláusulas do contrato apresentado pelo réu. 3.
Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, é permitido à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, após a citação, somente com o consentimento do réu, o que não ocorreu no caso. 4.
Também não há decisão surpresa, pois a extinção do processo é consequência lógica do acolhimento do pedido de produção de provas. 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1898452, 0703679-86.2023.8.07.0002, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Ao autor para emendar a inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:56:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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