TJDFT - 0705260-75.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
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12/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:08
Expedição de Carta.
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11/09/2025 18:08
Expedição de Carta.
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11/09/2025 18:08
Expedição de Carta.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705260-75.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ALVES DA SILVA, GABRIEL ALVES DA SILVA, JOAO VITOR MARTINS ALBUQUERQUE SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra MATEUS ALVES DA SILVA, GABRIEL ALVES DA SILVA e JOÃO VÍTOR MARTINS ALBUQUERQUE, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal – CP, narrando a conduta delitiva nos termos da exordial acusatória de ID 223340117, nos seguintes termos: No dia 28 de outubro de 2024, por volta de 17h na via pública do SMPW Trecho 2, Quadra 12, Conjunto 3, próximo ao Lote 10, Park Way/DF, MATEUS ALVES DA SILVA, GABRIEL ALVES DA SILVA e JOÃO VÍTOR MARTINS ALBUQUERQUE de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para trio aproximadamente 200 (duzentos) metros de cabos de transmissão de energia e dados FICAP – CTP-APL-AS, 100X2X0,50 de propriedade da empresa OI S/A.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, MATEUS, GABRIEL e JOÃO VITOR, agindo com animus furandi, deslocaram-se juntos ao Park Way a bordo do CHEVROLET/ASTRA de placas JJB4980/DF, dois deles vestidos com uniformes típicos de técnicos de rede, ocasião em que, utilizando-se de diversas ferramentas, dentre as quais, cerrotes, alicates, pé de cabra e uma escada, cortaram e subtraíram aproximadamente 200 (duzentos) metros de cabos de telefonia pertencentes à operadora OI, armazenando o material no interior do veículo.
Acionada por populares que presenciaram a movimentação suspeita dos acusados, uma guarnição da PMDF foi prontamente deslocada para o local.
Ao chegar à Quadra 12 do Park Way, os policiais visualizaram o veículo GM/ASTRA estacionado, com os três denunciados em seu interior.
Durante a abordagem, os agentes flagraram os acusados na posse dos cabos subtraídos, que estavam enrolados e armazenados no interior do GM/ASTRA, além das ferramentas utilizadas na empreitada.
A denúncia foi recebida no dia 27/01/2025 (ID 223713220).
Os réus, regularmente citados (IDs 224109298, 224109302 e 230903259), apresentaram as respostas à acusação de IDs 230721773 e 230090934.
Saneado o feito (ID 237304070), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colhidos os depoimentos das testemunhas CHRISTOPHER ANDERSEN M.
DE OLIVEIRA e ALBERTO NERY FERNANDES MOREIRA.
Ato contínuo, os acusados foram interrogados, sendo encerrada a instrução criminal (ID 243646767).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 246167218), pugnando pela condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado João Victor, em alegações finais por memoriais (ID 247323637), requereu a absolvição do réu em razão da ausência de conhecimento da ilicitude em razão de “erro de tipo”.
Pugnou, ainda, a absolvição por ausência do dolo, bem como a exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.
Requereu a aplicação do princípio da insignificância.
A Defesa do acusado Mateus, por sua vez, em alegações finais também por memoriais (ID 247500006), pugnou pela absolvição por ausência de provas e ausência de dolo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para favorecimento pessoal.
Por fim, a Defesa do acusado Gabriel, em alegações finais (ID 247500042), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como do furto privilegiado.
Pugnou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito. 1 – DA MATERIALIDADE Compulsando os autos, verifico que a materialidade se encontra comprovada pelos documentos juntados aos autos, mais especificamente o Auto de apresentação de apreensão de ID 215997612, bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2 – DA AUTORIA No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que os denunciados foram os autores do fato perseguido.
Vejamos.
Durante o interrogatório, Mateus Alves da Silva negou envolvimento no crime, afirmando ter apenas atendido ao pedido do irmão, Gabriel, para buscar um mecânico e levá-lo ao local.
Relatou que, após deixar o mecânico, foi conduzido por Gabriel até onde se encontravam cabos, escada e serra, que foram colocados em seu carro emprestado de Luan.
Disse desconhecer a origem ilícita do material, bem como sua natureza.
Alegou que apenas cedeu à insistência dos demais.
Sustentou não ter obtido nem esperado qualquer vantagem econômica.
O acusado Gabriel Alves da Silva, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, relatando que a ideia partiu de João Vítor, que lhe informou sobre fios abandonados.
Disse ter levado uniforme, ferramentas e escada para a execução.
Ao ter problemas mecânicos, pediu ao irmão Mateus que buscasse um mecânico.
Aproveitou-se da presença dele para transportar o material, mesmo sabendo que o carro era emprestado.
Destacou que Mateus não participou da coleta e desconhecia a real finalidade do chamado.
Por sua vez, o acusado João Vítor Martins Albuquerque, quando interrogado em juízo, confessou os fatos, afirmando que avistou fios aparentemente abandonados enquanto trabalhava na região e combinou com Gabriel de recolhê-los.
Relatou que usaram escada e alicate, transportando o material manualmente até o carro estacionado à distância.
Disse que, ao tentarem sair, o veículo apresentou pane, razão pela qual Gabriel acionou o irmão Mateus.
Afirmou que este não sabia da real situação.
Narrou ainda que Mateus mostrou resistência ao descobrir o ocorrido, mas acabou cedendo após insistência dos dois.
Em juízo, a testemunha policial Alberto Nery relatou que recebeu denúncia via canal comunitário sobre furto de cabos na Quadra 12 do Park Way, indicando dois indivíduos carregando o material para um veículo preto.
Informado por um transeunte, localizou o automóvel suspeito ocupado por três pessoas.
Na abordagem, verificou que dois usavam uniformes semelhantes aos da companhia de energia.
Dentro do carro, foram apreendidos cerca de 150 a 200 metros de cabos, além de escada e cegueta.
A testemunha policial Christopher confirmou os fatos, corroborando o depoimento de Alberto, e acrescentou que os abordados admitiram intenção de vender os fios para obter dinheiro.
Pois bem.
Em relação aos acusados João e Gabriel, tenho que a autoria referente ao crime de furto qualificado está devidamente comprovada, seja pela situação de flagrante em que foram encontrados, seja pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, ou seja pela própria confissão dos réus.
Apesar de a Defesa do acusado João Victor ter requerido o reconhecimento do erro de tipo ante a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, tenho que razão não lhe assiste.
De início, é necessário distinguir erro de tipo e erro de proibição, para que não se cometa atecnia quanto da análise do pedido defensivo.
No caso, o erro de tipo está atrelado ao dolo do agente, enquanto o erro de proibição, por sua vez, está atrelado à potencial consciência da ilicitude.
Tendo a Defesa requerido o reconhecimento da ausência de potencial conhecimento da ilicitude, o correto seria a exclusão da culpabilidade por erro de proibição, e não por erro de tipo, conforme pedido em alegações finais.
Assim, recebo o pedido de reconhecimento do erro de tipo como sendo pedido de reconhecimento de erro de proibição para, no mérito, esclarecer que não assiste razão à Defesa.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstrem que o réu não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta.
Em outras palavras, seria necessário demonstrar que o réu não sabia que subtrair os cabos era conduta prevista como crime, não havendo nada nesse sentido nos autos.
Da mesma forma, em que pese as defesas tenham requerido o reconhecimento da ausência de dolo, tenho que razão também não lhes assiste.
Os acusados, apesar de afirmarem que os fios estavam abandonados, levaram ao local uniforme, ferramentas e escada para a execução, o que demonstra o dolo de realizar a conduta prevista como crime.
Dito de outra forma, os réus sabiam o que estavam fazendo, de modo que visualizaram o resultado e quiseram que o resultado se consumasse, sendo isso justamente o que os moveu à prática delitiva.
Assim, estando presentes os elementos do dolo natural (visualização do resultado e vontade de realizar o resultado), não acolho os pedidos defensivos referentes à absolvição por ausência de dolo ou ausência de provas.
Em relação ao pedido referente ao reconhecimento do princípio da insignificância, também não assiste razão à Defesa.
Isso porque o furto de cabos de transmissão de energia e dados causa um prejuízo significativo a uma coletividade enorme de pessoas, que perdem a transmissão de energia e de dados por determinado período, motivo pelo qual não há reduzido grau de reprovabilidade da conduta e nem inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Dessa forma, não acolho o pedido de aplicação do princípio da insignificância aventado pela Defesa do acusado João Victor.
Deixo de analisar o pedido de exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo por falta de objeto, já que o presente feito não narra a referida qualificadora na denúncia.
Assim, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria dos denunciados João e Gabriel nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que eram imputáveis no momento do crime, tinham perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhes era exigida conduta diversa na ocasião.
Em relação ao acusado Mateus, o Ministério Público requer a condenação pelo crime de furto, enquanto sua Defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de favorecimento pessoal.
No caso, entendo que não é nem hipótese de condenação pelo furto, e nem hipótese de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal, mas sim, de desclassificação para o delito de favorecimento real.
A tese aventada pela acusação quanto à autoria do acusado Mateus apresenta contradições.
Em um primeiro momento, afirma o Ministério Público que Mateus participou ativamente e de forma indispensável na execução do delito, uma vez que tomou conhecimento da origem ilícita dos cabos ainda no local dos fatos.
Todavia, em um segundo momento, o representante ministerial afirma que o crime já teria sido consumado no momento em que houve o corte dos cabos e a inversão da posse, ainda que por curto período de tempo.
Ora, se a consumação, de fato, ocorre no momento da inversão da posse, não há como afirmar que Mateus, que participou da operação apenas após a inversão da posse, teria tido papel indispensável na execução do delito, visto que, no “iter criminis”, a execução precede a consumação.
Inclusive, o fato de Mateus ser o único a não estar vestido com uniforme de técnico de rede reforça a tese apresentada pelo réu em seu interrogatório, de que chegou ao local apenas após a consumação dos fatos.
Certo é que Mateus, ao chegar no local, tomou conhecimento da origem ilícita dos cabos e, ainda assim, após insistência dos demais, resolveu ajuda-los a levar os cabos para outro lugar.
Tal conduta se adequa perfeitamente ao tipo de favorecimento real, previsto no art. 349, do Código Penal.
Confira-se: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Importante frisar que, enquanto no favorecimento pessoal, o agente acaba por prestar auxílio ao próprio criminoso (por prestar auxílio à pessoa, o favorecimento é pessoal), no favorecimento real o agente presta auxílio para tornar seguro o proveito do crime, e não o criminoso em si (por ajudar a tornar seguro uma coisa oriunda de crime, o favorecimento é de coisa, ou seja, real).
Assim, nos termos do art. 383, do CPP, desclassifico a conduta do acusado Mateus para favorecimento real, previsto no art. 349, do CP, considerando que ele, após ter conhecimento da origem criminosa dos cabos, não sendo coautor do crime de furto antecedente, prestou auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 3 – DAS QUALIFICADORAS 3.1 – DO CONCURSO DE PESSOAS Com relação a qualificadora do concurso de pessoas, entendo que deva ser mantida, uma vez que os réus agiram em unidade de desígnios, com liame subjetivo.
Basta analisar o contexto fático em conjunto com os depoimentos prestados pelos policiais e pelos próprios acusados para se concluir que o crime foi praticado com liame subjetivo pelos réus João e Gabriel.
Dessa forma, não acolho as teses defensivas e mantenho a qualificadora referente ao concurso de pessoas. 3.2 – DA FRAUDE Em que pese não tipificada na denúncia, a qualificadora consta dos fatos narrados.
Vejamos: Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, MATEUS, GABRIEL e JOÃO VITOR, agindo com animus furandi, deslocaram-se juntos ao Park Way a bordo do CHEVROLET/ASTRA de placas JJB4980/DF, dois deles vestidos com uniformes típicos de técnicos de rede, ocasião em que, utilizando-se de diversas ferramentas, dentre as quais, cerrotes, alicates, pé de cabra e uma escada, cortaram e subtraíram aproximadamente 200 (duzentos) metros de cabos de telefonia pertencentes à operadora OI, armazenando o material no interior do veículo.
Ocorre furto mediante fraude quando o agente utiliza a fraude para facilitar a subtração pretendida, fazendo com que seja diminuída a vigilância dos bens pretendidos.
No caso em tela, os acusados utilizaram a fraude material, qual seja, o disfarce, uma vez que se disfarçaram de técnicos de rede para que a subtração ocorresse sem ser percebida.
Assim, sem alterar a narrativa dos fatos narrados na denúncia, adequo a tipificação para incluir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, nos termos do art. 383, do CPP (emendatio libelli). 4 – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: [a] CONDENAR o acusado MATEUS ALVES DA SILVA como incurso nas penas do art. 349, do Código Penal (favorecimento real), nos termos do art. 383, do CPP; e [b] CONDENAR os acusados GABRIEL ALVES DA SILVA e JOÃO VÍTOR MARTINS ALBUQUERQUE como incursos nas penas do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela fraude), nos termos do art. 383, do CPP. 5 – DA DOSIMETRIA Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT.
Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena. 5.1 – MATEUS ALVES DA SILVA Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos suficientes para sua valoração negativa.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não possui anotações em sua folha penal (ID 248105100).
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social, assim como quanto aos motivos do crime.
As circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de favorecimento real em voga.
Dessa forma, não havendo valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, sendo o réu primário e levando em consideração a quantidade de pena e a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução, por estarem presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 5.2 – GABRIEL ALVES DA SILVA Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Destaco, em primeiro lugar, que o caso trata de um delito de furto duplamente qualificado.
De acordo com a jurisprudência deste E.
TJDFT, possível utilizar uma qualificadora para qualificar o delito, e a outra para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Vejamos: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE. [...] 7.
Na presença de duas qualificadoras, não há óbice a que o sentenciante, ao estabelecer a sanção na sentença, utilize uma para tipificar o crime e desloque a outra para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base. [...] 10.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1330208, 00055119620178070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 10/4/2021).
Dessa forma, utilizo a qualificadora prevista no inciso II para qualificar o delito, motivo pelo qual a pena inicial para o cálculo da pena-base será a prevista no § 4º, do art. 155, do Código Penal.
A circunstância do concurso de pessoas será utilizada na primeira fase da dosimetria, para valoração negativa da culpabilidade.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não possui anotações em sua folha penal (ID 248105099).
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social, assim como quanto aos motivos do crime.
As circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto qualificado em voga.
Dessa forma, valorando negativamente a culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de agravantes e a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, sendo o réu primário e levando em consideração a quantidade de pena, em que pese a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos por não estarem presentes os requisitos do art. 44, III, do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 5.3 - JOÃO VÍTOR MARTINS ALBUQUERQUE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Destaco, em primeiro lugar, que o caso trata de um delito de furto duplamente qualificado.
De acordo com a jurisprudência deste E.
TJDFT, possível utilizar uma qualificadora para qualificar o delito, e a outra para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Vejamos: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE. [...] 7.
Na presença de duas qualificadoras, não há óbice a que o sentenciante, ao estabelecer a sanção na sentença, utilize uma para tipificar o crime e desloque a outra para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base. [...] 10.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1330208, 00055119620178070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 10/4/2021).
Dessa forma, utilizo a qualificadora prevista no inciso II para qualificar o delito, motivo pelo qual a pena inicial para o cálculo da pena-base será a prevista no § 4º, do art. 155, do Código Penal.
A circunstância do concurso de pessoas será utilizada na primeira fase da dosimetria, para valoração negativa da culpabilidade.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não possui anotações em sua folha penal (ID 248105098).
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social, assim como quanto aos motivos do crime.
As circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto qualificado em voga.
Dessa forma, valorando negativamente a culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de agravantes e a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, sendo o réu primário e levando em consideração a quantidade de pena, em que pese a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos por não estarem presentes os requisitos do art. 44, III, do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 6 - PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Determino a RESTITUIÇÃO dos seguintes bens, mediante termo, por não se enquadrarem no disposto no art. 91, ii, “a”, do cp: 6 telefones celulares e 1 automóvel (id 247921435), conforme documento de id 247500008 e documento de id 247500043.
por outro lado, determino o PERDIMENTO dos demais itens descritos no documento de ID 247921435, nos termos do art. 91, II, “a” e “b”, do CP.
Oficie-se ao CEGOC, para providências cabíveis.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado: a) procedam-se as diligências necessárias para suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, da CF). b) expeçam-se cartas de guia definitiva (art. 105, da LEP e art. 676, do CPP). c) oficie-se ao Instituto de identificação civil (art. 709, do CPP); e d) dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente FÁBIO FRANCISCO ESTEVES Juiz de Direito -
10/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
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29/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
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13/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
22/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
27/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:58
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
10/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:12
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 19:11
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 19:11
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
23/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:44
Outras decisões
-
23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/01/2025 18:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 15:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
-
17/11/2024 07:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2024 07:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/11/2024 07:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/11/2024 07:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Alvará de soltura
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Alvará de soltura
-
05/11/2024 12:05
Juntada de Alvará de soltura
-
30/10/2024 17:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/10/2024 16:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/10/2024 16:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/10/2024 16:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
30/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:22
Juntada de laudo
-
29/10/2024 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 21:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/10/2024 21:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/10/2024 21:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:24
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
28/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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