TJDFT - 0705571-47.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO CONSIDERÁVEL NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: I – CONDENAR as partes rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar valores relativo à correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e juros de mora, fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), sob a quantia restituída de R$ 3.600,00, a contar do inadimplemento; II - CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ainda, a sentença não reconheceu os pedidos contrapostos. 2.
Em suas razões, o recorrente alega que de fato houve um atraso na devolução dos valores, porém, consoante o distrato firmado pelas partes, não existe multa prevista, muito menos juros de mora ou imposição de correção monetária.
Aduz que a sentença criou uma obrigação inexistente.
Sustenta a inexistência de dano moral, subsidiariamente, requer a redução do quantum. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em analisar se devidas correção monetária e juros de mora em decorrência do atraso na restituição de valores, bem como se dos fatos decorrem danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 6.
No caso, a parte autora adquiriu da parte ré unidade imobiliária em regime de multipropriedade, contudo, no dia seguinte, requereu a rescisão do contrato, que foi devidamente assinada pelas partes e na qual consta que a parcela paga seria restituída em 01 parcela, após 30 dias da confirmação do recebimento dos documentos referentes ao cancelamento devidamente assinados (ID 74386035). 7.
Ocorre que a restituição do valor ocorreu em duas parcelas e um ano após a data prevista em contrato, ou seja, R$ 1.500,00, no dia 20/01/2023 e R$ 2.100,00, no dia 03/02/2023.
Assim, observa-se que o prazo para o pagamento foi ultrapassado, de modo que recai sobre o devedor o dever de recomposição patrimonial da credora. 8.
Ademais, ainda que não estejam previstos em contrato, a correção monetária visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda e os juros de mora são aplicados como forma de compensar o credor pelo atraso, de modo que se apresenta lícita e cabível no caso concreto. 9.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação narrada nos autos tem o condão de vulnerar os atributos da personalidade da parte autora, porquanto a quantia devida à autora somente foi restituída mais de 450 dias depois do prazo estipulado no contrato, além de ter sido feita de forma divergente do acordado.
Além disso, o valor retido era de grande monta, com a possibilidade de causar desequilíbrio na vida financeira da recorrida.
Ressalta-se que a autora informou às requeridas que precisava do dinheiro para que seu irmão pudesse realizar um exame de alto custo (ID 74386034) e, ainda assim as requeridas não cumpriram com o acordado no distrato.
Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou as requeridas a indenizarem a autora pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 10.
Apesar de não haver critérios objetivos para fixação do quantum, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Portanto, o valor fixado mostra-se adequado e proporcional ao caso.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2025 02:16
Publicado Relatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:22
Conhecido o recurso de CASTRO E ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/07/2025 21:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/07/2025 21:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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