TJDFT - 0717847-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.169/STJ.
INDEVIDA.
INLIQUIDEZ INEXISTENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de que estaria submetido aos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema 1.169 do STJ.
A agravante, beneficiária de sentença coletiva proferida na Ação n.º 0032335-90.2016.8.07.0018, sustenta que a execução individual prescinde de liquidação prévia, pois o título é líquido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual da sentença coletiva está sujeito à suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ; e (ii) saber se a sentença coletiva possui liquidez suficiente para permitir a execução direta por meio de simples cálculo aritmético.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia em execuções fundadas em sentença coletiva genérica.
No entanto, não se aplica ao presente caso, pois a sentença exequenda define, de forma precisa, os critérios de apuração do crédito. 4.
O título judicial contém todos os elementos necessários para a individualização dos créditos e a apuração dos valores devidos, sendo suficientes simples cálculos aritméticos. 5.
O comando condenatório estabelece o reajuste remuneratório, a base legal e o índice de correção, viabilizando o imediato prosseguimento da fase de execução individual, independentemente da definição do Tema 1.169/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão determinada, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
Tese de julgamento: "1.
Não se aplica a suspensão prevista no Tema 1.169/STJ ao cumprimento individual de sentença coletiva que contenha parâmetros objetivos suficientes para a apuração do crédito por simples cálculos. 2.
A existência de título executivo judicial líquido afasta a necessidade de liquidação prévia.” -
09/09/2025 17:29
Conhecido o recurso de MARIDALVA SOUZA CAXIAS DA SILVA - CPF: *05.***.*33-68 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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