TJDFT - 0704607-79.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
A autora alega contratação indevida de crédito consignado em seu nome, sem sua anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, em especial a autenticidade da assinatura eletrônica mediante biometria facial e; (ii) Estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a declaração de nulidade contratual, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica em análise está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão ope legis do ônus da prova em casos de alegação de fraude bancária (CDC, art. 14, § 3º). 4.
O banco comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado ao apresentar: (i) contrato eletrônico assinado por sistema eletrônico; (ii) extrato bancário demonstrando o depósito do valor contratado em conta de titularidade da apelante; e (iii) documentos pessoais e “selfie” que comprovam da contratação. 5.
O contrato foi perfectibilizado após o fornecimento dos dados pessoais da consumidora e da sua autorização por intermédio da assinatura eletrônica, estando, ainda, comprovada a efetiva disponibilização do saldo do empréstimo em conta de sua titularidade e sem estorno do valor creditado à instituição financeira. 6.
Comprovada a legalidade da contratação e dos descontos efetuados nos proventos da apelante, assim como a ausência de fraude praticada por terceiro, deve ser mantida a r. sentença que rejeitou os pedidos autorais de declaração de nulidade contratual, restituição de indébito e pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da inexistência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico assinado com fotografia pessoal e a comprovação do depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, afastam a alegação de fraude e confirmam a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A ausência de devolução dos valores recebidos pelo consumidor caracteriza violação à boa-fé objetiva, não cabendo indenização por danos morais ou restituição de valores já pagos, quando comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 914.045/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 29.04.2016.
TJDFT, Acórdão 1748789, 07082103120228070010, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 23.08.2023.
TJDFT, Acórdão 1709834, 07020119320228070009, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 31.05.2023. -
09/09/2025 17:25
Conhecido o recurso de TERESA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*12-34 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de memoriais
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704257-42.2025.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vicente Pereira Soares
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 13:33
Processo nº 0704257-42.2025.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vicente Pereira Soares
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 18:02
Processo nº 0739477-46.2025.8.07.0000
Multipedras Comercio de Marmores e Grani...
Logus Engenharia e Projetos LTDA - EPP
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 12:57
Processo nº 0719849-11.2025.8.07.0020
Sara Cabral de Almeida Largura
Raul Loureiro Lopes Neto
Advogado: Flavio Jaco Chekerdemian Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 18:01
Processo nº 0704607-79.2024.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:59