TJDFT - 0709769-33.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709769-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Luiz Fernando Gomes de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais previstas no artigo 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Narra a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 243562128, nos seguintes termos: “(...) No dia 18 de julho de 2025, por volta das 16h, no Conjunto D, Lote 170-A, Casa 2, SH Mestre D'Armas, Condomínio Nova Esperança, Planaltina/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, valendo-se da relação íntima de afeto, praticou vias de fatos contra KELLY C.
R.
D.
S., sua companheira, no contexto da Lei nº 11.340/2006, bem como a ameaçou, por palavras, gestos e meios simbólicos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme apurado, na data e local mencionados, o denunciado e a vítima estavam em casa quando ele iniciou uma discussão e passou a ofendê-la com xingamentos, chamando-a de "vagabunda", "piranha" e "puta".
Em seguida, agrediu-a fisicamente com golpes contundentes no rosto e no corpo, além de tê-la enforcado, apertado e chutado.
No mesmo contexto, o denunciado também quebrou o computador da vítima, apoderou-se de uma faca e ameaçou matá-la.
Os crimes foram praticados contra a vítima em razão de sua condição de sexo feminino, conforme disposto no §1º do art. 121-A do Código Penal, e nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. (...)” O acusado foi preso em flagrante no dia 15.07.2025 (ID 242919398).
Em audiência de custódia realizada no dia 17.07.2025, a prisão foi convertida em preventiva (Ata de ID 243086702).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos n° 0709768-48.2025.8.07.0005.
Existe um bem apreendido nos autos, conforme AAA n° 569/2025 (ID 242919408).
A exordial acusatória foi recebida em 22.07.2025, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 243585733).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 245315112) e, por intermédio da Defesa técnica, apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 246405557).
Na decisão de ID 246584745, foram afastadas as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Em audiência de instrução, conforme registrado em Ata de ID 249159218, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas comuns Gabriel Carvalho Ferreira dos Santos e Walter José Souza Ribeiro.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, durante a audiência (ID 249159218), pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Por outro lado, postulou a absolvição do acusado pela prática do delito de ameaça.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 249927770, pugnando pela absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – Fundamentação: O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, visto que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo.
No presente caso, se verificando a existência de contradição entre as narrativas dos envolvidos, entendo que o contexto probatório evidencia uma dinâmica de agressões recíprocas entre as partes.
Senão vejamos.
Passo à análise da prova oral colhida em juízo.
A vítima K.C.R.D.S., em seu depoimento em Juízo, respondeu que, durante uma discussão, o réu a chutou na perna e, posteriormente, desferiu-lhe tapas e apertões.
Esclareceu que, embora tenha visto o réu mexer na gaveta de talheres e que uma faca foi de fato encontrada no local, ele não a apontou em sua direção nem proferiu palavras de intimidação com o objeto.
As testemunhas Gabriel Carvalho Ferreira dos Santos e Walter José (policiais militares), durantes suas oitivas, neste juizado, destacaram que não presenciaram os fatos, apenas a vítima narrou que teria sido agredida com socos e chutes.
Segundo os agentes estatais, o réu disse ter sido agredido pela vítima.
Na ocasião da abordagem, foram verificados arranhões no pescoço do denunciado.
Em seu interrogatório, o réu confessou qualificadamente a prática delitiva.
Sobre a dinâmica dos fatos, alegou que realmente aplicou um chute na vítima, mas o golpe não a acertou.
Depois, noutro momento, após a vítima o arranhar na região do pescoço, o interrogando deu um tapa no seu rosto.
Do quanto apurado, o Laudo de ECD nº 29241/25 confirma lesões contusas no corpo do réu (escoriações no pescoço e infraclavicular), o que corrobora a sua versão de ter sofrido agressão pela vítima.
A Defesa destacou que não foram produzidas provas suficientes da materialidade e da autoria, uma vez que não se pode confirmar com certeza quem teria começado as agressões físicas mútuas.
De fato, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que o acervo probatório, especialmente a palavra da própria vítima, revela fundada dúvida quanto a quem teria dado início às agressões físicas, comprovadamente recíprocas.
Na espécie, o réu destacou que, inicialmente, a vítima provocou arranhões no seu pescoço e ele revidou com um tapa no rosto dela para se defender.
No ponto, tal relato sobre o início das agressões, o réu esclareceu que, durante uma discussão, ele aplicou um chute primeiro, mas o golpe não acertou a ofendida.
In casu, importa enfatizar que houve agressões recíprocas entre os envolvidos, conforme referido em seus relatos.
Ademais, não houve testemunhas que pudessem confirmar que o réu tenha provocado o início das agressões físicas mútuas.
Em face dessas considerações, sobretudo após verificar a existência de contradições entre as narrativas dos envolvidos e das declarações das testemunhas, entendo que o contexto probatório evidencia uma dinâmica de agressões recíprocas entre as partes.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Por conseguinte, havendo dúvida sobre quem deu início ao conflito físico, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023)” O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo.
No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito da infração penal de lesão corporal, a sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3 – Dispositivo: Posto isso, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolvo Luiz Fernando Gomes de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, das imputações do artigo 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Confiro a esta decisão força da mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias e, arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
15/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 11:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/09/2025 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 03:10
Publicado Ata em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
08/09/2025 17:16
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
08/09/2025 17:16
Revogada a Prisão
-
08/09/2025 17:09
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:21
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:32
Outras decisões
-
15/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:26
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2025 16:26
Outras decisões
-
01/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:54
Outras decisões
-
29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:14
Juntada de comunicações
-
22/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2025 12:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2025 11:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2025 11:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 13:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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18/07/2025 10:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/07/2025 16:03
Juntada de mandado de prisão
-
17/07/2025 12:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/07/2025 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/07/2025 11:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/07/2025 11:58
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 09:20
Juntada de gravação de audiência
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17/07/2025 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 15:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/07/2025 11:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/07/2025 11:46
Juntada de laudo
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16/07/2025 04:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2025 23:45
Expedição de Notificação.
-
15/07/2025 23:45
Expedição de Notificação.
-
15/07/2025 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2025 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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