TJDFT - 0702595-61.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702595-61.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIL RODRIGUES DOS REIS REU: ANA CAROLINA BITTENCOURT SEPULVEDA DE GODOY SENTENÇA ADAIL RODRIGUES DOS REIS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de ANA CAROLINA BITTENCOURT SEPULVEDA DE GODOY, por meio do qual requereu: (i) a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 14.200,00 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, declarou o autor (pedreiro profissional) que fora contratado pela parte demandada (engenheira) para a realização do acabamento de uma casa localizada no residencial Jardins Genebra, ao custo total de R$ 86.000,00.
Disse o autor que o contrato fora entabulado verbalmente entre as partes.
Esclareceu que o serviço fora totalmente concluído, porém, a requerida não efetuou o pagamento restante do contrato, já que faltou o valor de R$ 14.200,00.
Acrescentou o requerente que teria sido hostilizado pela parte ré - na presença de outros profissionais - após haver cobrado dela o valor remanescente a que teria direito.
A parte requerida, por sua vez, disse que, além do atraso de 47 dias, o autor não concluiu a obra pela qual havia sido contratado.
Acrescentou que teve que contratar outros profissionais, bem como o equipamento necessário para a continuidade dos trabalhos (Bobcat), diante da omissão do autor.
Juntou a parte ré fotografias a revelarem o estado da obra inacabada, além de comprovantes de pagamentos a outros profissionais (Ids 241102388 e 241103848).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do informante ADIMAR RODRIGUES DOS REIS (irmão do autor) e da informante KARLA BITTENCOURT SILVA DE GODOY (genitora da parte ré).
O Sr.
ADIMAR declarou que é pedreiro e que fora contratado pelo autor; que não conversou com a ré sobre os detalhes do contrato da obra; que recebeu as informações sobre o contrato pelo autor; que a obra era do tipo acabamento; que a obra fora concluída e que não houve o pagamento total da obra pela ré; que presenciou via whatsapp as conversas entre o autor e a ré; que passou o prazo para a conclusão da obra porque houve atraso por parte dos profissionais que fizeram a construção da casa.
Já a Sra.
KARLA declarou que praticamente estava na obra todos os dias; que acompanhou a obra inteira sob as ordens da filha; que não houve contrato escrito; que o autor não cumpriu o contrato em sua totalidade; que a casa não foi pintada; que não soube informar sobre o valor residual; que ANA CAROLINA tinha prazo para a conclusão da obra; que a ré foi obrigada a contratar outra equipe de profissionais; que o autor disse que não encontrava outros trabalhadores; que ADAIL abandonou a obra porque o valor residual a receber não era suficiente para arcar com o pagamento dos outros profissionais para a conclusão da obra; que muita coisa teve que ser refeita; que não soube informar sobre aditivos no contrato (complementos da obra).
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, tenho que os pedidos do autor não merecem acolhimento.
Cada parte litigante apresenta a sua respectiva versão e são divergentes quanto aos detalhes da obra.
O autor disse que cumpriu a totalidade do contrato, ao passo que a requerida alega que o autor foi omisso ao não concluir a empreitada.
Extrai-se do processo que o acordo celebrado entre as partes foi verbal (não escrito).
Apesar de ser reconhecido como válido pelo ordenamento jurídico pátrio, o contrato verbal encontra dificuldades na comprovação de seus termos.
E foi exatamente o que aconteceu no caso vertente.
Diante da fragilidade da prova documental, designou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de dois informantes (irmão do autor e mãe da ré).
Nenhum dos informantes, conforme se extrai de suas declarações em juízo, conseguiu trazer maiores esclarecimentos sobre as condições em que se deram o pacto firmado entre o autor e a ré. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito com lastro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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14/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 22:38
Recebidos os autos
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11/08/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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03/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/08/2025 21:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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23/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BITTENCOURT SEPULVEDA DE GODOY em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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16/06/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/04/2025 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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