TJDFT - 0709378-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709378-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TEODORA COUTINHO DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas.
Retire-se o sigilo sobre os documentos ID 249159459 e 249159460, porque não são dados sensíveis, nem há previsão legal para tal.
Mantenha-se a anotação de sigilo tão somente sobre a qualificação civil completa de ID 249159458, com autorização para acesso à parte executada. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 242793228).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Autuação regular.
Retire-se o sigilo sobre os documentos ID 249159459 e 249159460.
Mantenha-se a anotação de sigilo tão somente sobre a qualificação civil completa de ID 249159458, com autorização para acesso à parte executada.
Dê-se ciência à parte exequente.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:53
Outras decisões
-
09/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:22
Outras decisões
-
20/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737377-21.2025.8.07.0000
Banco Agibank S.A
Helena Dabadia Alves de Sousa
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 15:26
Processo nº 0739737-26.2025.8.07.0000
Pedro Augusto Faria Guimaraes
Agenor Severino de Lima
Advogado: Thiago Souza de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 16:20
Processo nº 0707835-98.2025.8.07.0018
Marcia Maria Cardoso Bardi
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 20:05
Processo nº 0708379-86.2025.8.07.0018
Maria de Lourdes Felix
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 18:08
Processo nº 0702595-61.2025.8.07.0008
Adail Rodrigues dos Reis
Ana Carolina Bittencourt Sepulveda de Go...
Advogado: Thiago Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 23:19