TJDFT - 0708472-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 23:23
Mandado devolvido redistribuido
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 19:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:03
Outras decisões
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28/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708472-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: LUZIA SAMUELE MARTINS AVELINO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA EPP em face de LUZIA SAMUELE MARTINS AVELINO, visando à cobrança de débito decorrente de prestação de serviços educacionais.
A parte requerida, por meio da Defensoria Pública, apresentou Embargos à Monitória, nos quais reconhece a dívida, alegando impossibilidade momentânea de pagamento devido à sua situação financeira.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, requerendo a penhora de bens em nome da microempreendedora individual Luzia Samuele Martins Avelino e, também, a responsabilização solidária do genitor do aluno, Willian Rodrigues de Melo, para o pagamento da dívida. É o breve relato.
Decido.
No mérito, a dívida é incontroversa, uma vez que a própria parte embargante a reconhece, alegando apenas dificuldades financeiras para quitá-la no momento.
Assim, restando demonstrada a prestação dos serviços educacionais e a inadimplência da parte requerida, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, conforme previsto no artigo 701 do Código de Processo Civil.
No mais, o pedido de penhora sobre bens da empresa vinculada à requerida pode ser deferido, uma vez que se trata de empresária individual, conforme id n. 170629558.
Quanto ao pedido de responsabilização do genitor dos alunos, não há como ser acolhido nesta fase processual, uma vez que não houve pedido formal de inclusão deste no polo passivo da demanda nem sua citação, estando o feito atualmente na fase de sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, condenando a requerida LUZIA SAMUELE MARTINS AVELINO e a pessoa jurídica LUZIA SAMUELE MARTINS AVELINO *03.***.*08-80, CNPJ 44.***.***/0001-67, ao pagamento do valor de R$ 36.925,81 (trinta e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma do contrato e da legislação vigente, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
A exigibilidade das custas e honorários está suspensa em razão da gratuidade de justiça. À Secretaria: retifique-se a autuação para incluir a pessoa jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
17/02/2025 21:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708472-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: LUZIA SAMUELE MARTINS AVELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Defiro à ré a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade do benefício.
O feito está suficientemente instruído.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 20:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708472-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: LUZIA SAMUELE MARTINS AVELINO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou embargos à monitória (ID 168005066) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2023 14:05:12.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
09/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/08/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 20:58
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:58
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AUTOR).
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31/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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