TJDFT - 0738087-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0738087-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ZETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, NOVO TERMINAL OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E ADMINISTRACAO S/A, ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADOS: EDUARDO DE SOUZA COSTA ALVES, PRISCILA GOGGIN ALVES Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no curso do cumprimento de sentença que manejam os agravados em desfavor das pessoas jurídicas postas na posição passiva do executivo, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que deduziram os exequentes, de forma a haver o redirecionamento dos atos expropriatórios às agravantes, reputadas empresas integrantes reputadas integrantes do mesmo grupo econômico das executadas originárias, com o que não se conformaram, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante preceitua o artigo 1.015, inciso IV e parágrafo único, do estatuto processual[1].
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que as agravantes não formularam pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo que lhes é legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Art. 1.015, CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” -
15/09/2025 07:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/09/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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