TJDFT - 0711803-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711803-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA DO NASCIMENTO ARANTES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Priscilla do Nascimento Arantes em face de Nu Pagamentos S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
A verossimilhança compreende-se com a probabilidade da veracidade dos fatos narrados na petição inicial com base em provas ou indícios.
A hipossuficiência relaciona-se com a dificuldade do consumidor em provar o seu direito, em virtude de condições fáticas, econômicas, técnicas ou de informação, a serem apreciadas no caso concreto.
No caso, não há necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte consumidora possui condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Nesse ponto, a parte consumidora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em linhas gerais, a parte autora afirma que sua conta junto à ré foi indevidamente bloqueada pela ré e assim ficou privada de honrar com seus compromissos, gerando um prejuízo no valor de R$ 460,00.
No caso, embora tenha restado comprovado o bloqueio da conta, o dano material não pode ser presumido.
A responsabilidade civil, que abrange a obrigação de reparar danos materiais, exige a comprovação do prejuízo sofrido.
O artigo 944 do Código Civil brasileiro estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, ou seja, o valor a ser pago deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima.
O art. 373, Inciso I do CPC, prevê o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Não consta dos autos a prova de pagamento de multa contratual e juros.
Consta unicamente um contrato apócrifo, sem qualquer validade (id 238053816).
Desta forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILLA DO NASCIMENTO ARANTES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA DO NASCIMENTO ARANTES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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