TJDFT - 0709662-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709662-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO SILVA REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por Pedro Henrique Carvalho Silva em desfavor de GRPQA , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório(Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega o autor que firmou acordo para quitação dos débitos junto a ré e em que pese o pagamento do acordo vem recebendo insistentes cobranças e que seu nome permanece negativado em cadastros restritivos.
Requer declaração da inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o nome do autor foi baixado antes da propositura da ação.
Pois bem.
No caso dos autos, resta incontroverso, eis que admitido pela parte ré, que o autor quitou todos os débitos em 10/04/2025 (id 240862627).
Não obstante, o nome da parte autora permanece negativado (id 243612630).
Assim, diante da quitação do débito, não poderia a ré manter o nome da parte autora no cadastro restritivo.
Liquidada a dívida suporte de registro nos cadastros restritivos de crédito, o credor deve providenciar a baixa da anotação em prazo razoável, não excedente a 5 (cinco).
Houve assim falha na prestação de serviço.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da ré, pela falha na prestação de seus serviços.
O suposto contrato indicado, não assinado pelo autor gerou a cobranças e restrição ao crédito. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome da parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:56
Outras decisões
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:21
Outras decisões
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09/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:47
Outras decisões
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07/05/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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