TJDFT - 0716276-16.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0716276-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Parte a ser intimada: NOME: RICARDO GUIMARÃES PRUDÊNCIO DA SILVA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 05/07/1984, filho de Raimundo Prudêncio da Silva e de Maria Edna Guimarães, portador do RG nº 2.357.542 SSP/DF) ENDEREÇO: QR 314 Conjunto 11 Casa 27 – Samambaia Sul, Samambaia, DF.
DECISÃO RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, imputando ao primeiro a prática do fato delituoso previsto no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Érica), do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Gerlândia e Pedro), do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997.
Narra a peça acusatória que (Id. 238362787): “1) Do crime doloso contra a vida Em 24 de maio de 2025, sábado, por volta de 1h00, no SHSN, Trecho 1, Chácara 136-A, Casa 22, Sol Nascente-Pôr do Sol-DF, RICARDO GUIMARÃES PRUDÊNCIO DA SILVA, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, em contexto de violência doméstica, desferiu socos contra a cabeça de Érica Alves Siqueira e tentou atropelá-la com o veículo Ford F-250, placa CQO-1477/DF, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 237029260.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois o padrasto de Érica interveio e impediu a continuidade do ataque.
Além disso, a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu eficaz atendimento médico.
O denunciado cometeu o crime por motivo torpe, em razão de sentimento de posse que nutria em relação à vítima Érica.
O denunciado praticou o crime contra vítima mãe e responsável por criança.
O crime foi cometido na presença física de descendente e de ascendente da vítima. 2) Dos crimes conexos 2.1) Da lesão corporal Em 24 de maio de 2025, sábado, por volta de 1h00, no SHSN, Trecho 1, Chácara 136-A, Casa 22, Sol Nascente-Pôr do Sol-DF, RICARDO GUIMARÃES PRUDÊNCIO DA SILVA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de Gerlândia Alves da Costa e de Pedro Lima Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas nos laudos de IDs 237029261 e 237029262. 2.2) Do dano qualificado Em 24 de maio de 2025, sábado, por volta de 1h00, no SHSN, Trecho 1, Chácara 136-A, Casa 22, Trecho 1, Sol Nascente-Pôr do Sol-DF, RICARDO GUIMARÃES PRUDÊNCIO DA SILVA, de forma livre e consciente, deteriorou coisa alheia.
QUALIFICADORA O denunciado cometeu o crime com violência à pessoa. 2.3) Da embriaguez ao volante Em 24 de maio de 2025, sábado, entre 00h30 e 1h00, próximo à Feira do Produtor de Ceilândia e nas vias públicas do Setor Habitacional Sol Nascente, Sol Nascente-Pôr do Sol-DF, RICARDO GUIMARÃES PRUDÊNCIO DA SILVA, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Da dinâmica delitiva A vítima Érica Alves Siqueira e Ricardo Guimarães Prudêncio da Silva são namorados há dois anos e meio, sem filhos em comum.
No dia dos fatos, Érica, seu filho de 2 (dois) anos, sua genitora Gerlândia Alves da Costa, e seu padrasto Pedro Lima Guimarães estavam em um evento na Feira do Produtor de Ceilândia em companhia do denunciado.
No local, Ricardo ingeriu bebida alcoólica.
Em dado momento, Érica e Ricardo se desentenderam por causa de ciúmes do denunciado, quando este proferiu contra Érica palavras de baixo calão.
Em razão das ofensas, Érica pegou o veículo de Pedro e foi para casa em companhia de sua mãe e de seu filho.
Em seguida, o denunciado, embriagado, e em companhia de Pedro foi para casa de Érica na condução do veículo Ford F-250, placa CQO-1477/DF.
No lote onde Érica mora, existem duas casas, uma na parte da frente, onde residem Gerlândia e Pedro, e outra nos fundos, onde residem Érica e o filho dela.
Por receio do denunciado, Érica foi para a casa da genitora, mas Ricardo chegou ao local embriagado e enfurecido, sendo que entrou no quarto onde Érica dormia com o filho e passou a brigar com a vítima na presença da criança. Érica, então, convidou Ricardo para conversarem do lado de fora da casa.
No local, Ricardo ofendeu Érica, afirmou que a mataria e que contrataria alguém para matar sua família.
Na sequência, Ricardo desferiu um violento soco no rosto de Érica.
O filho de Érica saiu de casa e foi para o colo da vítima, quando ela adentrou a residência, mas Ricardo vociferou que mataria Érica e toda sua família.
Ricardo se apoderou de diversos segmentos de pedras e de madeira e os jogou contra Érica, seu filho, Pedro e Gerlândia.
Os segmentos de pedras atingiram a cabeça e o braço de Pedro, lesionando-o, bem como atingiram o veículo de Pedro e o telhado da residência, danificando--os.
Não satisfeito, Ricardo entrou em sua caminhonete, deu marcha a ré e avançou de forma violenta para atropelar Érica, tendo arrombado os dois portões da residência, atingido em cheio Gerlândia no dedo do pé, tendo arrancado a unha dela. Érica e Gerlândia correram para a casa dos fundos, enquanto Pedro lutou com o denunciado para impedir que ele matasse Érica.
Em seguida, Érica acionou a Polícia Militar e o denunciado empreendeu fuga.
Os policiais encontraram o denunciado em via pública conduzindo seu veículo e com odor etílico, fala desconexa e embaralhada e olhos avermelhados.
Os policiais foram com Ricardo ao local dos fatos, onde colheram as versões das vítimas e localizaram uma arma de fogo quebrada, calibre 12, no corredor da residência, bem como um cartucho deflagrado, calibre 12.
Ricardo foi preso em flagrante e não foi possível à autoridade policial realizar seu interrogatório em razão do avançado estado de embriaguez.” O acusado foi preso em flagrante em 24/05/2025 (Id. 237029254).
Na audiência de custódia, realizada em 25/05/2025, a prisão foi convertida em preventiva (Id. 237041567).
A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (Id. 238627962).
Em 11/06/2025, a prisão foi mantida e medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor de Érica Alves Siqueira (Id. 239165264).
O réu, devidamente citado (Id. 239584244), apresentou resposta à acusação (Id. 239832333), por intermédio de defensor constituído (procuração ao Id. 237644189).
Por não vislumbrar a configuração de hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 239970242).
A instrução foi realizada em 10/09/2025, conforme ata de Id. 249469009, ocasião em que prestaram seus depoimentos as vítimas Érica Alves Siqueira, Gerlândia Alves da Costa e Pedro Lima Guimarães.
As partes desistiram na oitiva das testemunhas César Tavares Miranda e Hélio Fernandes Galindo Neto.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais ao Id. 249501054, na qual oficiou pela desclassificação do delito doloso contra a vida atribuído para crime diverso.
A Defesa, por sua vez, aderiu às alegações finais do Ministério Público e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, conforme consta em ata.
A prisão foi revogada em 10/09/2025, com estipulação de medida cautelar diversa do cárcere, qual seja, proibição de aproximação por 300 (trezentos) metros e contato com todas as vítimas e testemunhas até deliberação posterior. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribuem-se ao denunciado WANDERLEY SILVA CAVALCANTE as condutas penalmente incriminadas no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Érica), do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Gerlândia e Pedro), do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 1.955/2025-0 da DEAM II (Id. 237029279); b) auto de apresentação e apreensão nº 114/2025 da DEAM II (Id. 237029259) e termo de restituição nº 23/2025 (Id. 237396746); c) laudos de exame de corpo de delito – lesões corporais de Érica Alves Siqueira (Id. 237029260), Pedro Lima Guimarães (Id. 237029261) e Gerlândia Alves da Costa (Id. 237029262); d) mídias com vídeos e fotos do local dos fatos (Ids. 237029263 e 237029264); e) Formulário Nacional de Avaliação de Risco – Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Id. 237029278); f) relatório final (Id. 237316714); g) laudo de exame de arma de fogo (Id. 239646537); h) laudo de exame de veículo e de local (Id. 240700346); i) nos termos de declarações (Ids. 237029255), mídias com declarações (Ids. 237269363 e 237269364), bem como pela prova oral produzida.
Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria.
Com efeito, a vítima ÉRICA ALVES SIQUEIRA verberou que (Id. 249501058): “Conviveu com Ricardo por dois anos e meio.
Depois desse evento, o relacionamento acabou.
Possui um filho de dois anos de outro relacionamento.
Antes desse evento, não houve nenhum tipo de violência ou agressão entre os dois, nem mesmo verbal.
No dia desse evento, ainda estavam juntos.
Descobriu na delegacia que ele era casado.
Como ele toca em festa, foram para uma distribuidora próxima à casa da depoente, onde todos estavam bebendo. ‘Do nada’, Ricardo surtou.
Ele quis brigar com um pessoal e esse pessoal quis brigar com ele.
O padrasto da depoente foi defendê-lo e juntar as coisas para cessar a briga.
Quando chegaram em casa, Ricardo começou a brigar com a depoente, a xingá-la, momento em que ele desferiu um tapa na depoente, que revidou com um tapa nele.
Ele ficou bravo, brigou com o padrasto e com a mãe da depoente.
Ricardo saiu, achou que ele fosse embora.
Ele deu marcha a ré na caminhonete dele e bateu no portão, ele deu marcha a ré e bateu no portão umas duas vezes.
Ele subiu e encontrou com os policiais militares.
Acha que os vizinhos devem ter ligado para os policiais militares.
Os policiais militares desciam a rua, ele encontrou com os policiais militares, deixou o carro e foi juntamente com os policiais militares para casa da depoente.
Ricardo surtou porque viu coisa que não aconteceu e já estava embriagado.
O dono do local começou a brigar com Ricardo por causa de uma música, então Ricardo começou a brigar também por causa de ciúmes.
Fui um ‘auê’ com muita gente.
Todos se juntaram e foram para casa.
Escutou de longe a pessoa falando que queria uma música e parece ele disse que não queria colocar, momento em que a depoente pegou o celular e todo mundo começou a falar junto, momento em que seu padrasto interveio; pegaram as coisas e foram para casa.
Ricardo ficou com ciúmes porque a depoente deu o celular para o rapaz que pediu para que ele colocasse a música.
Nesse momento, Ricardo não xingou a depoente, saíram de lá tranquilamente.
Somente na casa da depoente Ricardo começou a xingá-la e desferiu um tapa na depoente, que devolveu o tapa.
Ricardo surtou e quis ir embora.
Deu duas marchas a ré no carro que derrubaram o portão.
Ele trocou tapas com a depoente na frente do filho da depoente.
Nessa hora, Ricardo não ameaçou a depoente, não disse que queria matar sua família ou a depoente.
Ricardo não desferiu socos, apenas um tapa na depoente.
Ricardo falou que iria matar a depoente e sua família depois, quando deu a marcha a ré no carro.
Ricardo não surtou dentro da casa da depoente, ele surtou fora da casa, quando ele derrubou o portão.
Ricardo não deu socos, apenas um tapa e a depoente revidou, momento em que Ricardo surtou.
Ricardo jogou pedras e paus por cima do portão, antes de dar a marcha a ré no carro, na depoente, no seu filho, na sua mãe, momento em que revidaram também e lançaram os objetos para fora, tudo que ele jogava, devolviam.
Um desses objetos atingiu a boca do padrasto da depoente e danificou o carro dele, danificou o vidro traseiro.
Como o portão atingiu o carro do padrasto da depoente, o veículo foi para frente; o outro para-choque foi quebrado, o vidro traseiro também e o carro teve uns arranhões.
Ricardo avançou em direção ao portão, não estavam do lado do portão.
O portão estava entre eles e Ricardo; o carro estava na garante e a depoente e seus familiares também estavam na garagem, enquanto Ricardo estava fora da residência.
Ricardo derrubou somente o portão.
Tentaram segurar o portão depois de Ricardo efetuar a primeira marcha a ré, a mãe da depoente estava com o pé embaixo do portão, por isso a unha da mãe da depoente foi arrancada.
Quando Ricardo foi contra o portão, nada atingiu a depoente, seu filho ou seu padrasto, somente a mãe da depoente foi atingida.
Depois disso, a polícia chegou, Ricardo estava junto com a polícia.
Ricardo encontrou a polícia.
Só tem uma entrada e uma saída.
Quando Ricardo estava saindo, a polícia estava descendo.
Logo depois que Ricardo avançou contra o portão e atingiu a mãe da depoente, Ricardo foi embora.
Não houve disparo de arma de fogo.
Quando Ricardo começou a avançar contra o portão, a depoente foi para trás para levar seu filho.
Não escutou disparo de arma de fogo em momento algum.
Soube na delegacia que houve disparo de arma de fogo, mas não soube quem deu esse disparo.
Não conhece Tatiara.
Teve um relacionamento com Ricardo por dois anos e meio.
Sempre a depoente estava na casa dele e ele na casa da depoente.
Ricardo morava no INCRA.
A depoente ia à casa de Ricardo dia sim, dia não; passava os finais de semana lá quase sempre.
Nunca conheceu Tatiara.
Naquela noite, Ricardo não terminou o relacionamento com a depoente.
Foi embora com a mãe da depoente.
O padrasto da depoente ficou com Ricardo.
Na distribuidora, não houve agressão entre Ricardo e as outras pessoas.
Chegando na residência, não presenciou nenhuma briga entre a mãe da depoente e seu padrasto, não houve nada entre os dois.
Não tinha visto a arma apreendida pelos policiais, viu na delegacia.
Sabe que arma de fogo faz barulho alto, mas não escutou nada nesse dia.
Mora na casa do fundo e foi para lá com seu filho.
Não presenciou Pedro apontar arma contra Ricardo nesta noite.
Acha que os vizinhos chamaram a polícia, a depoente tentou ligar, mas não a atenderam.
Os vizinhos saíram com os telefones na mão.
A discussão foi rápida, não durou nem dez minutos.
Não houve luta corporal entre Ricardo e o padrasto da depoente.
Saiu para casa de trás quando Ricardo começou a dar a marcha a ré no portão.
Estava na garagem com todos.
Na casa da mãe da depoente, tem uma lateral que dá acesso à casa da depoente, foi por essa lateral.
Viu Ricardo dando marcha a ré.
Na primeira marcha a ré, saiu da frente.
Ricardo saiu da casa, entrou no carro e começou a dar macha a ré, ‘do nada’.
Quando Ricardo deu o tapa no rosto da depoente, deu outro tapa no rosto de Ricardo, o qual saiu e começou a falar coisas e jogar coisas.
Ricardo jogou um pedaço de pau e um pedaço de pedra, pois a rua da depoente é uma estrada de chão.
Em seguida, ele entrou no carro e começou a dar marcha a ré, momento em que pegou a mão do seu filho de dois anos, deu a volta pelo beco que tem na sua casa e foi para casa de trás.
Nesse instante, a mãe da depoente tentava segurar o portão e a unha dela foi arrancada, porque o portão caiu.
Ricardo saiu e começou a jogar as coisas, enquanto os demais permaneceram na garagem.
No mesmo instante em que jogou, Ricardo entrou no carro e deu a marcha a ré que atingiu o portão.
Ricardo disse ‘vocês vão se arrepender’, ele falou ‘vocês vão se arrepender porque eu vou matar vocês’, ele falou isto.
Nesse momento, ele efetuou a segunda marcha a ré, subiu, encontrou os policiais e desceu.
Nesse período, não houve disparo de arma de fogo.
Ricardo saiu e voltou com a polícia.
Os policiais militares disseram que Ricardo os encontrou no caminho.
Até então, a depoente não escutou barulho de disparo.
Não sabia que Ricardo era casado, o delegado e um policial militar que disseram para a depoente que Ricardo era casado.
Quando Ricardo entrou algemado, ele disse que estava voltando com a mulher dele.
Ficou pensando nisso.
Como estava bêbada, acha que pode ter falado demais com raiva de Ricardo.
Não lembra muito o que falou, mas lembra parte das coisas que falou e que aconteceram.
Sentiu ‘peso na consciência’, porque estava com raiva de Ricardo por tudo que ele fez.
Somente descobriu que Ricardo era casado dentro da delegacia.
Ricardo ameaçou a depoente e sua família de morte, ele falou uma vez isso do portão.
Não agrediu Ricardo, apenas se defendeu.
Ricardo deu um tapa na depoente, a qual deu um tapa em Ricardo.
Ricardo quem agrediu a depoente primeiro.
Não pegou o celular de Ricardo, não sabia de Tatiara, soube dessa mulher na delegacia por um policial militar.
Quando foi cartório, não estava sob efeito de bebida alcoólica.
O antigo advogado de Ricardo perguntou à depoente se não queria fazer isto.
Com pena de Ricardo por ele estar preso, falou que faria a declaração.
Quando depôs na delegacia, não lembra de tudo que falou, lembra de metade do que disse e que foi o que aconteceu na sua casa.
A verdade é o que está na delegacia.
Soube que Ricardo passou pela audiência de custódia e continuaria preso.
Por isso, pensou que poderia ter falado alguma coisa a mais, porque estava bêbada.
Pensou sobre o que poderia fazer, informou-se e pensou em fazer um documento e registrar em cartório para tentar ajudar.
Esse foi seu pensamento.
Isso foi dois dias depois.
Foi ao cartório com seu advogado.
Tinha um advogado há um tempo, conversou com ele e ele disse que a depoente poderia fazer isto para tentar ajudar.
Não leu o que falou na delegacia antes de ir ao cartório.
Soube por um parente de Ricardo que ele não iria sair depois de passar pela audiência de custódia.
Por isso, pensou que poderia ter falado alguma coisa a mais, porque ele não deveria ficar preso.
Quando fez a declaração em cartório, não sabia se o que disse na delegacia era verdade ou não.
Quando o policial disse que Ricardo era casado, ficou muito brava.
Foi-lhe contado que Ricardo falou na viatura que ele era casado.” A vítima GERLÂNDIA ALVES DA COSTA enunciou que (Id. 249499188): “Estava na festa antes de voltar para casa.
Já iria embora, com seu esposo e o netinho, Érica iria ficar com Ricardo.
Quando teve a confusão, já estava indo para o carro com o esposo.
Não voltou para o local porque estava com o neném pequeno.
Depois que chegaram em casa, seu esposo explicou a situação, mas não entendeu muito bem.
Foram para casa a depoente e Érica, entraram em casa.
Foram colocar o neném para dormir no quarto da depoente.
Logo em seguida, Ricardo chegou com o esposo da depoente.
Eles foram para área.
Ricardo entrou no quarto da depoente e chamou Érica, que disse que não sairia, porque estava colocando o neném para dormir.
Levantou-se e saiu.
Espantou-se com Érica chamando a depoente e dizendo que Ricardo a agrediu. Érica disse que Ricardo lhe deu um tapa.
Perguntou para Ricardo o que tinha acontecido, Ricardo estava muito alterado, muito nervoso.
Chamou Ricardo para ele ir para fora, mas ele não a ouviu.
Pediu a Pedro para que ele chamasse Ricardo para ir embora.
Pedro chamou Ricardo para fora da casa.
Depois de ‘muita luta’, Ricardo foi para fora da casa, para a garagem.
Até esse momento, não viu ameaça de morte, só soube do tapa. Érica contou que Ricardo a agrediu dentro do quarto da depoente. Érica quem lhe falou, pois a depoente tinha saído do quarto.
Depois de pedirem muito, Ricardo foi para fora da casa, momento em que Ricardo entrou no carro.
Pensaram que Ricardo iria embora, mas ele não foi, ele deu marcha a ré no carro e atingiu o portão.
Quando Ricardo deu marcha a ré, os demais estavam dentro de casa.
Ricardo jogou umas pedras e uns paus de fora para dentro de casa.
Não saíram para jogar pedra de fora.
Quando Ricardo deu marcha a ré no carro, a depoente, Pedro e Érica não estavam próximos ao portão.
Quando estava na garagem, antes de ir para casa dos fundos, o portão caiu.
O portão saiu dos trilhos, passou no pé da depoente e arrancou sua unha.
Isso aconteceu quando Ricardo deu a marcha a ré no portão, pois a depoente tentou segurar o portão para que Ricardo não o derrubasse, momento em que o trilho passou por cima do pé da depoente e machucou.
A unha do pé da depoente saiu inteira e acha que o dedo quebrou, porque o dedo ficou duro, o dedão do pé está duro até hoje.
Depois que derrubou o portão, Ricardo saiu e logo em seguida retornou com os policiais.
Quando Ricardo saiu não tinha polícia na rua.
Pedro trabalhava para Ricardo, ele fazia uma casa para Ricardo perto de Santo Antônio.
Pedro ia trabalhar para Ricardo, geralmente, aos sábados, quando Pedro tinha folga; era esporádico, não era em todos os dias.
Não tinha ciência de que Ricardo era casado, nunca viu Tatiara.
Quando Ricardo deu marcha a ré no carro, bateu no portão, a depoente foi tentar segurá-lo e o portão rolou por cima do dedo da depoente.
Não tinha ciência da arma na sua casa.
A arma não estava na casa da depoente, nunca a viu.
Acharam a arma em um beco, em uns entulhos, junto das madeiras.
Esse beco dá acesso da garagem da frente para a casa dos fundos.
Não viu Ricardo portando a arma.
Não ouviu disparo nesse dia.
Pedro e Ricardo não tiveram luta corporal em momento algum.
Pedro não discutiu com a depoente, nem a agrediu.
Não teve outra situação em que Ricardo agrediu Érica, essa foi a primeira vez.
Não ouviu Ricardo dizer que iria matar a depoente, Pedro ou Érica.
Ricardo estava muito alterado, nunca o tinha visto assim, mas não o ouviu dizer isto.
Em um momento da discussão, foi para casa do fundo, onde a filha da depoente mora.
Não sabe o momento da briga em que foi para a casa dos fundos, só sabe que se ausentou.
Tem uma lateral, em frente ao quarto da depoente.
Tiraram a criança do quarto e o levaram à casa dos fundos, com medo.
Ricardo jogou pedras e paus por cima do telhado, não revidaram.
Não se lembra se o pé foi machucado na primeira ou na segunda batida.
Foi para o portão por impulso, posicionou-se no portão.
Acha que Ricardo não foi para o portão com o intuito de agredir a depoente.” Por sua vez, a vítima PEDRO LIMA GUIMARÃES discorreu que (Id. 249499193): “Teve COVID e isso afetou sua memória, tem coisas que lembra e outra que não lembra.
Foram comer um churrasquinho perto de casa.
Todos estavam bons, ninguém estava bebendo.
Nesse bar que tem um churrasco, tomaram umas bebidas. Às vezes, tem música ao vivo, mas, nesse dia, não tinha.
Tomaram umas cervejas, comeram uns churrasquinhos e foram para casa.
Houve um princípio de confusão no bar e tirou Ricardo de lá.
Quando tem uma discussão, é melhor não permanecer no local.
Aconselhou Ricardo a sair do local e ele o ouviu, entraram no carro e foram embora.
Depois, teve um princípio de discussão na casa do depoente, mas não sabe como começou, não pode afirmar o porquê dessa discussão entre eles dois.
Depois, Érica falou que Ricardo a tinha agredido com um tapa.
Disse para Ricardo que ele estava alterado e pediu para que ele fosse embora para casa dele.
Ricardo sempre ouviu o depoente como conselheiro. Às vezes, quando Ricardo estava de ‘cabeça quente’ ou alterado, dava conselhos a Ricardo e ele o ouvia; dificilmente, Ricardo não o ouvia.
Ricardo tem respeito pelo depoente.
Gosta dele, possuem uma amizade.
Até hoje se pergunta como tudo evoluiu para coisas tão desagradáveis como as que ocorreram, jamais esperava que houvesse algo assim.
Pediu para que Ricardo fosse embora; pediu para que ele ‘esfriasse a cabeça’, pois ele estava com a ‘cabeça quente’, alterado; pediu para que ele não fizesse isso.
Ricardo chutou o portão, começou a jogar pedra no portão, quebrou o vidro do carro do depoente, amassou a lateral, foi feita a perícia.
Até então, bens materiais.
Ricardo jogou umas pedras que atingiram o depoente, jogou pedras nele também, mas as pedras não o acertaram, porque o depoente estava na parte de dentro do portão, não tinha visão.
Ricardo entrou no carro, deu marcha a ré, danificou a frente da casa, derrubou o portão, como foi mostrado na perícia.
A esposa do declarante pedia para que o depoente entrasse, mas como iria entrar se Ricardo estava destruindo a frente de sua casa? Tinha que ficar lá para tentar evitar algo.
Chamou vizinhos, mas ninguém parava Ricardo.
Os vizinhos bateram as portas, com medo da situação que estava acontecendo.
Ricardo jogou pedras, o depoente jogou pedras.
Na perícia, foram mostradas algumas dessas pedras que Ricardo jogou.
Uma das pedras feriu a boca do depoente, quase perdeu os dentes, pois eles ficaram moles.
Ficou tentando protegê-las.
Quando sua esposa foi tentar segurar o portão, o portão pegou no pé dela e arrancou a unha.
A esposa do depoente ficou vários dias quase sem conseguir andar, com o pé machucado.
Ela também está com um problema sério nos rins, por isso o pé dela fica inchado; então, isso agravou bastante a questão dos pés dela.
Não viu disparo de arma de fogo.
No momento, estava tão alterado, a intenção era protegê-las e proteger a criança de dois anos que é filha de Érica, que considera como neto.
Viu a arma apreendida, ela era de Ricardo.
Ele tem uma chácara perto de Santo Antônio, em área rural.
Ricardo tinha a arma para proteger essa chácara.
Como não tinha ninguém nessa chácara e Ricardo dormia na casa do depoente quase todos os dias, às vezes, Ricardo guardava a arma em sua casa.
Não sabe, não lembra, mas viu Ricardo uma vez com essa arma, porque ele levava para protegê-lo na área rural.
Ricardo não deixava a arma na casa do depoente com sua autorização.
A enteada do depoente morava na casa dos fundos à época.
Ricardo tinha a arma na chácara para se proteger de algo, como bicho – uma vez, ele fez comentário sobre onça –, na área rural.
Nas vezes em que Ricardo trouxe a arma para casa do depoente, foi porque não havia ninguém lá.
Ricardo tinha escondido a arma.
Não viu Ricardo esconder a arma.
Muitas das vezes em que Ricardo chegava, o depoente estava deitado; e Ricardo tinha acesso para entrar e sair da casa do depoente quando ele quisesse.
Não sabe quem encontrou essa arma.
No dia, Ricardo falou que tinha arma no motor do carro do depoente.
A polícia revirou toda a casa do depoente; tiraram filtro de ar do carro do depoente, bateria; o interior do carro foi desmontado parcialmente.
Prestava serviço para Ricardo.
Trabalhou em uma obra para Ricardo, ajudava-o a levar o carro no conserto. Às vezes, nem cobrava nada de Ricardo, fazia favor porque ficava mais em casa. É doente, não aguanta trabalhar em serviços.
Tem pressão alta, é diabético – sua diabetes é altíssima.
Quase não aguenta trabalhar em qualquer serviço.
Não viu Érica ser agredida, estava deitado em uma rede na área.
Não os viu discutindo, somente viu Érica dizendo que Ricardo a agrediu.
Nesse dia, não brigou com Gerlândia, nem discutiram.
Já viu pessoas tentarem fazerem injustiça com Ricardo, mas Ricardo estava certo.
Uma vez, acompanhou Ricardo enquanto ele trocava uma mangueira do sistema de arrefecimento de água da BMW, o homem tirou uma mangueira usada do ferro-velho, Ricardo começou a discutir com o homem, mas não aconteceu nada. (...) Ricardo pagava algumas contas de Érica, ele fazia compras para Érica, já ajudou a pagar aluguel, conta de luz e de água da casa de Érica.
Não conheceu Tatiara.
Conheceu o sobrinho e o irmão de Ricardo, que já foram à casa do depoente, ocasião em que os recebeu muito bem.
Faziam churrasco na casa do depoente, faziam churrasco na casa de Ricardo.
Ricardo os chamava para passeios e iam, nunca tiveram confusão. Érica é ciumenta, mas nunca viu confusão por isso.
Só viu ciúmes normal de mulher, Érica reclamando que Ricardo olhou para alguém, coisa boba, nada além disso.” O réu RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA aduziu que (Id. 249501047): “Eles colocaram que eles são as vítimas, mas o interrogado quem levou o tiro.
Tentou ajudar Gerlânia e Érica porque Pedro estava muito alcoolizado e teve essa confusão.
Não pode falar na delegacia, mas tinha bebido na delegacia. Érica é sua amante, estava com ela havia dois anos. Érica é muita ciumenta, ela briga demais.
Antes de ser preso, eles ligaram para que fossem em um espetinho.
Falou que iria direto para casa, mas Érica pediu para que fossem para que pudessem ficar com a mãe dela e Pedro.
Foi com Érica, estavam Gerlândia, Pedro e o filho de Érica.
Comiam uns espetinhos.
Pedro chamou para que fossem para casa dele.
Ligaram o som e ficaram bebendo na casa de Pedro. Érica viu Tatiara mandando mensagem, ela ficou nervosa, fechou a cara.
Perguntou o que tinha acontecido, Érica disse que não gostava que ele mandasse mensagem para Tatiara. Érica ficou com raiva e foi para casa com a mãe dela no carro de Pedro. Érica falou que, quando chegassem em casa, conversariam.
Foi para casa com Pedro, compraram umas caixinhas e algo para fazer torresmo.
Chegaram na casa deles e ficaram bebendo, Érica com a ‘cara feia’. Érica melhorou, beberam, Gerlândia fez tira-gostos.
Umas onze horas, perto da meia-noite, Pedro discutiu com Gerlândia e empurrou Gêrlandia na sala, perto da garagem.
Quando Pedro a empurrou, levantaram-se e foram tentar ajudá-la, porque Pedro queria bater em Gerlândia.
Entrou no meio e Pedro foi para cima do interrogado para agredi-lo.
Começou uma confusão, agrediu Pedro e ele agrediu o interrogado, enquanto as mulheres tentavam segurá-los.
Decidiu que iria embora.
Quando se aproximou da porta, Pedro correu, empurrou e Gerlândia entrou na frente, acha que ela foi machucada.
Na confusão, fechou a porta do carro.
Tem uma caminhonete com som.
Fechou a porta do passageiro e a tampa que estava com o som ligado.
Quando entrava no carro, somente ouviu o barulho do tiro e viu uma arma grande.
Apavorou-se, o carro desceu e bateu no portão.
Tirou o carro, empurrou para lá e ligou para polícia, pois quase foi atingido com o disparo no rosto, atingiu o painel e o para-brisas.
Quando ia ligar para polícia, eles estavam passando, gritou e os levou até lá.
O policial viu a cena toda e levou todos para delegacia.
Não pode falar nada, não teve defesa, não teve nada, porque tinha bebido.
O delegado não estava lá, era um agente e um policial civil.
Quando estava no estabelecimento, Érica viu o interrogado mandando mensagem pelo WhatsApp para Tatiara, que pedia para que o interrogado fosse embora, porque Valentina estava chorando.
Valentina é sua filha de seis anos. Érica sabia da existência de Tatiara, ela aceitava.
Saia com Érica somente nas sextas-feiras. Érica estava começando a gostar do interrogado e queria obrigá-lo a ficar com ela, mas disse que não ficaria, porque não iria deixar a mulher e a filha.
Naquela noite, terminou o relacionamento com Érica.
Antes da confusão, já falou que não queria mais. Érica ficou estressada e agressiva. Érica falou que, se o interrogado não ficasse com ela, ela iria prejudicá-lo. Érica não o agrediu, somente o empurrou, por causa de Pedro, para que o interrogado saísse.
Isso foi dentro da residência.
Dentro do estabelecimento, Érica somente ficou com raiva e foi embora; ela não brigou, não fez nada, ficou com raiva e disse que conversariam em casa.
Pedro estava cismado com o interrogado, pois o dispensou da obra na chácara.
Dispensou Pedro porque estavam sumindo umas coisas.
Isso foi na chácara do interrogado, onde morreram as vacas.
A discussão de Pedro e Gerlândia foi por causa de Gerlândia.
Pedro queria bater em Gerlândia e não podia ver isto.
Foi tentar ajudar e teve uma confusão ainda pior.
Eles estavam muito alterado.
Quando eles bebem, eles discutem.
Pedro as humilha muito, porque elas moram na casa dele.
Elas não tem para onde ir, elas são do Mato Grosso.
Pedro humilha muito Gerlândia.
Pedro pegou a arma na residência dele, lá dentro, não tinha como ver.
Nem sabia que Pedro tinha essa arma, era uma arma grande.
Quando Pedro pegou a arma e foi em direção ao interrogado, somente ouviu o barulho, o carro desceu e acertou o portão da casa.
Não tinha como fazer nada.
Ou corria ou ele matava o interrogado.
Não viu o pé de Gerlândia machucado, ela deve ter machucado quando ela foi fechar o portão.
Pedro veio para cima.
Quando Pedro foi pegar a arma, elas correram, elas não ficaram lá.
O interrogado quem chamou a polícia.
Era uma viatura pequena; depois, chegaram mais policiais.
Foi ao encontro da polícia, porque levou o tiro.
O policial falou para eles assumirem a arma, mas não sabe o que houve, porque eles não quiseram falar com o depoente.
Não sabe onde essa arma estava, mas estava na casa dele.
Ele tinha mostrado essa arma ao interrogado a algum tempo, mas nem sabia que Pedro tinha essa arma mais.
Pegaram a caminhonete do interrogado, ela foi periciada.
Fizeram exames nas mãos do interrogado também.
A arma não é do interrogado.
Não tinha como andar com uma arma daquele tamanho na caminhonete.” As provas produzidas em juízo não permitem a conclusão de que o acusado praticou crime doloso contra a vida.
Foram ouvidos sob o crivo do contraditório as vítimas Érica Alves Siqueira, Gerlândia Alves da Costa e Pedro Lima Guimarães, além do acusado.
Durante o inquérito policial, as vítimas prestaram declarações bastante similares a respeito da suposta prática de delito doloso contra a vida de Érica; porém, em juízo, não se pode extrair dos seus depoimentos – nem do interrogatório do réu – qualquer conduta do acusado que pudesse caracterizá-lo. Érica (filha de Gerlândia e enteada de Pedro) alegou que pode ter exagerado na versão prestada na delegacia, porque estava bêbada e com raiva do réu.
Afirmou que brigou com Ricardo, contexto no qual ele desferiu um tapa em sua na face, que revidou com um tapa no rosto dele.
Esclareceu que a ameaça de morte foi proferida por Ricardo quando ele já estava fora da residência, não tendo realizado nenhum ato agressivo contra ela neste momento ou após a ameaça.
Por sua vez, Gerlândia (mãe de Érica e esposa de Pedro) discorreu que soube do tapa desferido por Ricardo contra Érica, porque sua filha lhe contou, não viu a cena.
Não descreveu qualquer outra agressão contra ela, sua filha ou seu esposo que sugerisse intenção de Pedro de ceifar suas vidas.
A vítima ainda negou que Ricardo os tenha ameaçado.
Do mesmo modo, Pedro (padrasto de Érica e esposo de Gerlândia) narrou que não viu Ricardo agredir Érica, ela quem comentou que tinha sido agredida por um tapa desferido por Ricardo.
Não mencionou também outras agressões ou atos que pudessem indicar o propósito de matar Érica ou quaisquer dos demais presentes.
Em síntese, pelos relatos das três vítimas, infere-se que Ricardo teria desferido um tapa contra Érica; teria lançado pedras e paus por cima do portão, depois de ter saído pela residência, uma delas teria atingido a boca de Pedro, outras, o carro deste; teria dado marcha a ré contra o portão da residência das vítimas, tendo o portão caído e machucado o pé de Gerlândia, quando esta tentou segurar o objeto, mas sem que ele soubesse que as vítimas se encontravam próximo à estrutura.
Por outro lado, Ricardo apresentou versão distinta dos relatos dos ofendidos.
Aduziu que Pedro teria tentado agredir Gerlândia; o réu teria interferido para protegê-la; Pedro e Ricardo teriam iniciado uma luta corporal; quando Ricardo teria se desvencilhado e entrado em seu carro, Pedro teria efetuado disparo de arma de fogo contra ele e, por isso, o carro teria descido e atingido o portão da residência deles; o pé de Gêrlândia teria sido machucado em outro momento da discussão.
No mais, não mencionou qualquer agressão em desfavor de Érica.
Portanto, os elementos indiciários produzidos em sede policial não foram ratificados por prova efetiva, produzida em juízo.
No cenário delineado, foram repelidos todos os indícios de qualquer propósito homicida do réu contra as vítimas.
Não obstante a isso, foram descritas pelas vítimas ações supostamente perpetradas pelo acusado contra elas e seu patrimônio que podem configurar a prática de delitos não dolosos contra a vida.
O magistrado pode imputar ao fato sob julgamento definição jurídica diversa da constante da acusação, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave, conforme previsão do artigo 418 do Código de Processo Penal.
O artigo seguinte do mesmo Código estipula que “Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.” A esse respeito, transcrevo as lições do doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer em discordância com a acusação, da inexistência de crime doloso contra a vida, e não for competente para seu julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Ao juiz sumariamente é franqueada a possibilidade dar ao fato capitulação legal diversa daquela constante na inicial, porquanto vigora no processo penal o princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), em atendimento ao velho brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (“narra-me o fato e te darei o direito”), conforme se verifica dos arts. 383 e 418 do CPP.
Logo, se o juiz sumariamente concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito ao crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único, 12. ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
JusPodvim, 2023, p. 1302).
Face ao exposto, entendo que o arcabouço probatório rechaçou o animus necandi do denunciado, o que afasta a competência do Tribunal do Júri para conhecimento e julgamento dos delitos atribuídos ao réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada a RICARDO GUIMARÃES PRUDÊNCIO DA SILVA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 05/07/1984, filho de Raimundo Prudêncio da Silva e de Maria Edna Guimarães, portador do RG nº 2.357.542 SSP/DF) para crime não doloso contra a vida.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência, declino a competência para conhecimento e julgamento do presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, que detinha a competência sobre o feito (Id. 237380304), para o processamento das ações supostamente perpetradas contra Érica (com quem o réu tinha um relacionamento) e Gerlândia (mãe de Érica), além das demais condutas que lhe foram atribuídas.
O réu foi posto em liberdade após a instrução processual (Ids. 249469009, 249493887 e 249762715).
Por ora, mantenho a medida cautelar imposta no momento da soltura, bem como as demais medidas protetivas fixadas em favor de Érica (Id. 239165264).
Comunique-se a desclassificação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens apreendidos, conforme auto de apresentação e apreensão nº 114/2025 da DEAM II (Id. 237029259) e termo de restituição nº 23/2025 (Id. 237396746).
Oficie-se à VEP/DF para que tenha conhecimento a respeito da soltura do réu e da presente decisão, conforme solicitado previamente (Id. 249493510).
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Intimem-se, inclusive as vítimas para que tenham conhecimento acerca da soltura do réu e da presente decisão.
Publique-se.
Decisão registrada automaticamente. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:26
Desclassificado o Delito
-
12/09/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/09/2025 10:10
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:10
Revogada a Prisão
-
10/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:32
Juntada de Alvará de soltura
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2025 15:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:21
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugares
-
11/06/2025 17:21
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:05
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2025 16:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/05/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:44
Declarada incompetência
-
27/05/2025 18:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
27/05/2025 16:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:38
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 14:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/05/2025 11:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2025 11:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
25/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 00:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 12:23
Juntada de laudo
-
24/05/2025 11:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/05/2025 08:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/05/2025 07:55
Expedição de Notificação.
-
24/05/2025 07:55
Expedição de Notificação.
-
24/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/05/2025 07:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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