TJDFT - 0749209-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749209-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CRISTINA DE JESUS CASTRO REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IRANI CRISTINA DE JESUS CASTRO, autora, em desfavor de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AgSUS), ré.
A autora, médica bolsista do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), desde junho de 2022, alega, em síntese, a ilegalidade da alteração superveniente das regras relativas à terceira fase do processo seletivo para ingresso no quadro de pessoal da ré, regido pela Lei n. 13.958/2019.
Narra que, após a publicação da Resolução DIREX/AgSUS n. 27/2024, que previa a realização de uma prova interna como terceira etapa do certame, os candidatos foram surpreendidos pela Resolução DIREX/AgSUS n. 32/2025, a qual tornou obrigatória a submissão e aprovação no Exame de Suficiência para Obtenção de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 36).
Sustenta que tal alteração ocorreu a menos de três meses da data da prova e após a publicação do respectivo edital, violando os princípios da boa-fé, da proteção à confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz que, em razão da mudança abrupta e da exiguidade do tempo para preparação, não logrou aprovação no TEMFC 36 e, por consequência, encontra-se na iminência de ser desligada do programa em 31/10/2025.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré se abstenha de desligá-la do programa e de suspender sua bolsa-formação, mantendo-a vinculada ao PMpB até a realização de uma nova avaliação, seja uma prova interna ou a próxima edição do TEMFC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ambos os requisitos se mostram presentes.
A probabilidade do direito da autora advém da aparente violação ao princípio da proteção à confiança legítima por parte da ré.
A documentação acostada demonstra que a Resolução n. 27/2024 estabeleceu que a terceira fase do processo seletivo consistiria em uma prova elaborada pela própria AgSUS, gerando uma expectativa legítima nos candidatos.
Contudo, a posterior Resolução n. 32/2025 alterou substancialmente a regra, impondo, de forma imediata, a obrigatoriedade de participação em um certame externo (TEMFC 36), cujo edital já havia sido publicado em 10/3/2025, apenas 16 dias antes da nova norma.
Essa alteração das regras no curso do processo seletivo, sem a previsão de um regime de transição razoável, como preconiza o art. 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé que devem nortear os atos administrativos.
Embora a ré possua poder discricionário para modificar as normas de seus certames, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais que a regem.
O perigo de dano é iminente.
Conforme alegado e comprovado, o desligamento da autora do programa está previsto para 31/10/2025, data da divulgação do resultado final do TEMFC 36.
A efetivação de seu desligamento resultaria na perda de sua fonte de renda (bolsa-formação) e na frustração da expectativa de contratação sob o regime celetista, objetivo final do programa, tornando ineficaz uma eventual tutela jurisdicional ao final do processo.
O prejuízo, portanto, seria de difícil e incerta reparação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AgSUS), abstenha-se de promover o desligamento da autora, IRANI CRISTINA DE JESUS CASTRO, do Programa Médicos pelo Brasil, bem como de suspender ou cessar o pagamento da respectiva bolsa-formação, em razão da não aprovação no certame TEMFC 36, até o julgamento de mérito da presente demanda ou decisão superveniente nestes autos.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela ré.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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