TJDFT - 0705983-84.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705983-84.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO(S) FRANCISCO ZILBLENE DO NASCIMENTO ROCHA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042697 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CONDUTA ABUSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando o banco requerido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral, em razão do cancelamento, sem notificação prévia, do cartão de crédito contratado pela parte autora. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas no ID 75133035. 3.
Em sínese, narra o autor ser titular de cartão de crédito administrado pelo banco requerido (final nº 2180), o qual restou cancelado indevidamente, sem o envio de comunicação prévia.
Aduz ter tomado conhecimento do cancelamento quando tentou utilizar o cartão durante uma viagem.
Sustenta que o cancelamento indevido lhe causou transtornos, o que justificaria indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 4.
A relação jurídica ora discutida possui natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Assim, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 6.
No caso sob análise, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O recorrente alega ter notificado o autor sobre o cancelamento do cartão através de carta, reproduzida à pág. 3, da contestação de ID 75130882. 7.
No entanto, conforme pontuado na sentença, o documento não comprova a efetiva comunicação ao autor, pois não há elementos que demonstrem que a carta tenha sido encaminhada por Correios, e-mail ou por qualquer outro meio diverso. 8.
Dessa forma, não comprovada a comunicação prévia acerca do cancelamento do cartão de crédito, resta configurada conduta abusiva do recorrente.
No caso específico, ainda que se trate da suspensão de um serviço previamente contratado, impõe-se a necessidade de comunicação prévia, a fim de garantir ao consumidor a previsibilidade e a possibilidade de reorganizar suas finanças, sobretudo tratando-se de meio de pagamento frequentemente utilizado para despesas essenciais.
Caracterizada a prática ilícita e o defeito na prestação do serviço, o ato gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela parte autora. 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
Não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamento, cabendo ao Magistrado a verificação da ocorrência ou não de violação capaz de ensejar a indenização pelos danos morais causados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 10.
A falha na prestação do serviço, por si só, não configura fato ensejador de indenização por danos morais.
Contudo, no presente caso, resta evidente que a situação em tela extrapolou o aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera pessoal e abalando a personalidade do autor, o qual sofreu frustração em sua justa expectativa de utilizar o cartão, sem qualquer aviso prévio.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pela parte recorrida. 11.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do montante, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados e a repercussão fática do ocorrido, a importância arbitrada na sentença recorrida (R4 2.000,00), se mostra razoável e suficiente. 12.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:43
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:26
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:25
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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