TJDFT - 0712741-73.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712741-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: VALTER DOS SANTOS COSTA, BRUNA GONCALVES MAFRA, ESTARLEI CHALON LOPES GANDA, FERNANDO GUSTAVO PESSOA, WENGLE DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: 16ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida a espécie de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNA GONÇALVES MAFRA e Outros contra ato supostamente ilegal da AUTORIDADE POLICIAL DA 16ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL que no curso do procedimento investigativo da denominada OPERAÇÃO LEI DO SILÊNCIO deflagrada para apurar suposta prática delitiva de POLUIÇÃO SONORA junto ao estabelecimento ENJOY LOUNGE, teria procedido a apreensão dos veículos - equipados com som automotivo - dos impetrantes que participavam de boa-fé do evento.
Alegam, em suma, a ilegalidade de tais apreensões haja vista que o IBRAM já teria realizado a medição técnica de ruído e lavrado o respectivo laudo de infração, tornado desnecessária, desproporcional e ilegal tais apreensões visto que já atestada a materialidade da suposta infração ambiental.
Razões pelas quais requerem a restituição liminar dos veículos apreendidos, mediante termo de fiel depositário e ao final a concessão em definitivo da Segurança. É o Relatório.
Decido.
Conforme consabido a via estreita do Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado ao controle de eventuais ilegalidades praticadas por agentes públicos que violem direito líquido e certo comprovados de plano e de forma documental, por meio de prova pré-constituída.
Ademais, a ação mandamental detém caráter eminentemente residual, visto que apenas se destina à defesa daqueles direitos líquidos e certos não amparados por outra ação ou via processual própria; não se admitindo, portanto, seja empregado como sucedâneo de ações ou medida procedimentais legalmente estabelecidas.
Nessa medida, muito embora se admita eventualmente a impetração do mandamus para o debate da legalidade de eventual ato de apreensão, não se pode perder de vista que a restituição pretendida encontra via procedimental própria no âmbito do processo penal para ser debatida e dirimida, à luz do art.118 e seguintes do Código de Processo Penal que estabelecem o incidente próprio de restituição de coisa apreendida.
Pelo que se denota a impropriedade da via eleita para dirimir a proposição deduzida.
Ademais, mesmo que admitida fosse a via procedimental eleita, não se evidenciaria pela ótica processual, a configuração do pretenso direito líquido e certo reclamado que, como dito, há de ser evidenciado de plano e documentalmente no ato da própria impetração.
Hipótese que não se verifica na espécie, na simples medida em que os impetrantes instruem a inicial mandamental tão apenas com o ‘Despacho Ordinatório’ da Autoridade Policial – id.249083395 – deixando de acostar aos autos os demais termos do Auto de Prisão em Flagrante e outros atos investigativos que pudessem viabilizar a escorreita análise dos atos de investigação e consequentemente aferir eventual ilegalidade perpetrada pela autoridade policial.
Frise-se, outrossim, que a despeito da indicação do número do referido inquérito policial, não compete ao Juiz substituir a parte processual na instrução do processo, assumindo o encargo de diligenciar e extrair as informações que eventualmente atestem o direito reclamado pelos impetrantes; pelo que se impõe por imperativo legal o ônus processual dos próprios impetrantes de fazer prova suficiente e pré-constituída, no ato da própria impetração, dos direitos líquidos e certos reclamados.
Não bastasse, enquanto não dirimido o real alcance das condutas delitivas investigadas em todos os seus contornos e circunstâncias, não se pode firmar de plano que os bens apreendidos não mais interessam ao processo, haja vista que aparentemente estejam diretamente vinculados à prática do crime ambiental em apuração, cujos enlaces – sobretudo no que diz respeito a relação de causalidade entre cada veículo e poluição sonora investigada – poderão exigir maior aprofundamento investigativo, inclusive com eventual periciamento de cada automóvel apreendido, o que fragiliza os alegados direitos líquidos e certos, ante a completa ausência de definição do atual alcance do procedimento investigatório em curso.
Circunstâncias que denotam a ausência das condições da ação mandamental, posto que não comprovados de plano os apregoados direitos líquidos e certos; impondo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, notadamente pela perspectiva de não ser admitida pelo Writ a necessária dilação probatória. À conta do exposto, INDEFIRO a petição inicial do Mandado de Segurança, a teor do art.10 da Lei 1.533/51 e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o art.485, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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08/09/2025 11:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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08/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal do Itapoã
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08/09/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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