TJDFT - 0736714-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736714-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERNANDES, KAIQUE FERNANDES, LEONARDO FERNANDES, YAGO FERNANDES, REAL EXPRESSO LIMITADA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizada por JOÃO BATISTA FERNANDES, KAIQUE FERNANDES, LEONARDO FERNANDES, YAGO FERNANDES E REAL EXPRESSO LTDA., visando à homologação de acordo extrajudicial, tendo como objeto a indenização por dano material, conforme petição inicial e documentos de identificação dos interessados.
As partes, devidamente representadas por seus advogados, instruíram os autos com os atos constitutivos e procurações (ID 242697892).
O Ministério Público foi intimado e manifestou-se pela ausência de interesse de incapaz ou relevância social, promovendo a restituição dos autos sem manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
O procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, destina-se à tutela de interesses privados que, por sua relevância, exigem chancela judicial para produzir plenos efeitos.
Nesses casos, o Estado-juiz atua como administrador, e não como substituto da vontade das partes, exercendo função de controle e fiscalização sobre negócios jurídicos privados, sem a presença de lide ou conflito de interesses.
A doutrina majoritária, conforme exposto por Nelson Nery Júnior e Fredie Didier Jr., reconhece que a jurisdição voluntária possui natureza administrativa, cabendo ao magistrado verificar a regularidade formal e a validade do negócio jurídico, sem adentrar no mérito da vontade das partes, salvo em hipóteses de proteção de vulneráveis ou de ordem pública.
No caso em apreço, verifica-se que o direito discutido é disponível e de natureza patrimonial, não havendo óbice à sua homologação, conforme manifestação do Ministério Público (ID 249365329).
As partes são maiores e capazes, representadas por advogados regularmente constituídos (ID 242697891, 242697892).
O acordo foi firmado de forma livre e consciente, estando presentes os requisitos do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
A homologação de acordo extrajudicial em jurisdição voluntária é medida que prestigia a autonomia da vontade das partes e contribui para a pacificação social, desde que ausentes vícios de consentimento ou prejuízo a direitos indisponíveis.
O acordo homologado adquire força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:16
Homologada a Transação
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10/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/09/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:06
Outras decisões
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05/09/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de YAGO FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:58
Outras decisões
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:11
Outras decisões
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17/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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