TJDFT - 0737123-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0737123-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LIDIO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS, PAULO FILLIPE ANTUNES CAROBA SENTENÇA LIDIO RODRIGUES DA SILVA FILHO promoveu ação de despejo em face de RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS, PAULO FILLIPE ANTUNES CAROBA.
Por meio da petição de id 246890718, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na entrega do imóvel locado até o dia 05/09/2025, sob pena de despejo.
Ajustaram, também, que os encargos da locação inadimplidos serão objeto de acordo, a ser celebrado em momento oportuno.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015,.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §2º, CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:44
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:49
Homologada a Transação
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29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:19
Deferido o pedido de LIDIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *05.***.*93-53 (AUTOR).
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28/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:02
Declarada incompetência
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16/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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