TJDFT - 0745487-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0745487-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JOSELI DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de JOSELI DA SILVA (id. 247611622).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 249077446). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 21.03.2025, por ocasião da audiência de custódia.
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
Os fundamentos plasmados na decisão de conversão da reprimenda corporal estão especialmente circunscritos nos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, os quais entendo ainda presentes diante das anotações que o réu ostenta em sua folha de passagens, além disso do suposto cometimento do delito durante cumprimento de pena em regime aberto.
Além disso, a instrução está finalizada, a acusação apresentou alegações finais, resta a defesa apresentar memoriais para a prolação da sentença com a avaliação da necessidade da cautelar.
Noutro ponto, importa rememorar que o E.Tribunal reavaliou recentemente a necessidade da constrição corporal em 05.09.2025 e também entendeu pela manutenção da cautelar (id. 249150812 dos autos principais n. 0714410-76.2025.8.07.0001).
Por último, as questões levantadas pela defesa quanto a autoria do delito apreciarei na prolação da sentença em Juízo exauriente com análise detalhada de todo o acervo processual.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de JOSELI DA SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:36
Indeferido o pedido de JOSELI DA SILVA - CPF: *05.***.*74-72 (ACUSADO)
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08/09/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/09/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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