TJDFT - 0748927-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748927-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANALICE ALVES DE MOURA DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de a Sra.
Analice auferir rendimentos muito acima da média, observa-se que estão consideravelmente comprometidos com empréstimos e pensões alimentícias.
Por isso, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
De acordo com a tese descrita na petição inicial, a autora foi diagnosticada com doença arterial coronariana e teve indicação médica para utilização do medicamento "Sybrava 284mg", mas a ré negou cobertura alegando que "não foi autorizado por não ter indicação de utilização para a vossa patologia, nos termos da bula do medicamento registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n° 1.888.929 (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022) definiu a seguinte tese em relação ao rol da ANS: "Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (grifou-se) No caso dos autos, não há documentos demonstrando a eficácia do tratamento “à luz da medicina baseada em evidências”, tampouco a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Considerando que a suspensão das atividades do CEJUSC, é inviável a designação de audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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