TJDFT - 0788788-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788788-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERICK MARLLON ALVES MARINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para retirar do sistema a anotação de gratuidade de justiça dos autos, por ausência de pedido.
Pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial para determinar ao réu que "Suspenda os efeitos do Auto de Infração nº SA04318085, especialmente para fins de conversão da CNH provisória em definitiva, até o julgamento final desta demanda".
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
No caso em tela, entendo necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não está claro neste juízo preliminar de cognição.
Assim, ante a ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
10/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/09/2025 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/09/2025 05:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2025 05:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:20
Declarada incompetência
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05/09/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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05/09/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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