TJDFT - 0710758-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710758-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALUIZIO MONTEIRO DE LUCENA REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME, TOO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que dentre 06/06/2022 a 05/07/2023 vigorou o contrato de locação que firmou com a primeira requerida, Imobiliária J.
Lucas, com valor de aluguel bruto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz que em julho de 2023, após o término da vigência do contrato, comunicou à primeira demandada que procederia à entrega do imóvel, conforme acordado no contrato de aluguel, ocasião em que a imobiliária ré informou que o autor deveria se dirigir diretamente a imobiliária para a entrega do imóvel, o que foi providenciado pelo autor.
Informa que, envidando todos os esforços para entregas das chaves em tempo hábil, a vistoria foi realizada pelo locador em 07/07/2023 e, após várias cobranças e mais desentendimentos de informações, a primeira requerida informou que a vistoria não havia sido aprovada e que as chaves não poderiam ser entregues sem os devidos reparos (reposição de 1 controle de portão; pintura do imóvel e consequente entrega da nota fiscal a fim de comprovar a marca da tinta utilizada; reposição de 1 lâmpada; reparação de lascas e descascados no quarto suíte; reparação de lascas e descascados no quarto I, bem como repor espelho da tomada e fazer o acabamento da luminária; acabamento do banheiro; repor a vedação da saída de água da máquina de lavar; repor mangueira com dobradiça saindo da parede; reparar a porta do corredor lateral direito, que consta com amassados e emperrando) Sustenta que cumpriu todos os termos do contrato de aluguel; no entanto, a primeira ré apresentou uma cobrança no valor de R$ 6.879,36 ao argumento de que não teria sido realizada a vistoria de entrega, tampouco os reparos devidos.
Entende que é cabível ao caso a incidência das normas do CDC.
Ressalta ser indevida a cobrança empreendida, pois não deve nada à imobiliária ré.
Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos, pois teve seu nome negativado em decorrência da dívida descabida.
Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.879,36; o reconhecimento de que houve a quitação de qualquer débito pendente a partir do pagamento no valor de R$ 2.315,55, ocorrido quando da entrega do imóvel; indenização por danos morais.
A segunda parte requerida, Too Seguros, em contestação, esclarece ser a garantidora do contrato firmado pelo autor com a imobiliária corré, pois ele aderiu ao seguro fiança locatícia.
Explica que após rescindido o contrato, a imobiliária requerida a acionou e, havendo a indenização à locadora, acabou por se sub-rogar no direito de cobrar os débitos do autor.
Informa que o requerente deixou vários débitos pendentes quando do encerramento do contrato, razão por que, como garantidora da avença, teve que indenizar a imobiliária e, não tendo obtido o pagamento do valor que deveria ter sido adimplido pelo requerente, acabou por inserir o nome dele nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz ser descabido o pedido de danos morais em desfavor da seguradora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a primeira ré, Imobiliária J.
Lucas, em defesa ofertada, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, visto que sub-rogou seus direitos creditícios para a corré Too Seguros, quando esta a indenizou pelas despesas que teve que assumir pela inércia do autor em cumprir os termos do contrato.
No mérito, sustenta a exigibilidade do débito hostilizado pelo autor, pois há comprovação inequívoca da reprovação da vistoria de saída dele do imóvel locado ante a necessidade de retificar pendências materiais apresentados no local que excedem o mero desgaste natural pelo uso.
Salienta que o contrato locatício firmado é claro quanto à vinculação da entrega do imóvel à verificação prévia do estado geral do bem e sua completa recomposição ao estado original.
Informa não ter havido qualquer excesso ou desvio, sendo que, diante do evidente descumprimento contratual por parte do locatário, no caso o autor, não restou alternativa a não ser acionar o seguro-fiança a fim de o locador originário (Oseias Martins Júnior) obter a indenização pelos gastos que se viu obrigada a assumir para corrigir as falhas apontadas no laudo de vistoria de saída.
Ratifica que não tem mais qualquer relação obrigacional com o autor, visto que sub-rogou os direitos de cobrança à seguradora corré.
Entende ser descabido o dano moral postulado.
Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira empresa ré deve ser afastada.
Isso porque a pretensão da parte autora se funda na alegada cobrança indevida atinente a reparos que entende serem descabidos, pois teria cumprido todos os termos do contrato.
Assim, em que pese a sub-rogação dos direitos creditícios, o que o autor pretende é a própria desconstituição do débito, o que remonta à cobrança empreendida pela imobiliária requerida e posteriormente repassada à seguradora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Prefacialmente, em que pese a alegação do autor de incidência do CDC, de se destacar que a matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas na lei nº 8.245/91, normativa específica a reger as relações decorrentes de contratos de locação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa das requeridas em empreenderem cobrança indevida ao requerente, culminando na negativação do nome dele.
Conforme o contrato firmado entre o autor e a primeira ré, Imobiliária J.
Lucas (id. 242052531), a cláusula quinta aponta que o "LOCATÁRIO declara haver visitado e examinado o imóvel locado, que se encontra conforme o TERMO DE VISTORIA e a CONTESTAÇÃO DE VISTORIA assinados pelas partes, que fará parte integrante do presente contrato, no qual se faz expressa referência aos eventuais defeitos existentes, aceitando-os, obrigando-se, a partir daí, a zelar pelo que nele contiver e fazer de imediato, e por sua conta, todas as reparações dos estragos provenientes do uso normal ao curso da locação de modo especial as decorrentes de entupimentos e obstruções na rede de esgoto e água pluvial, para assim restituí-lo quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias que tenham sido feitas com autorização, assumindo juntamente com seus FIADORES a responsabilidade de devolver o imóvel objeto deste contrato, tal qual o consignado no aludido termo".
Demais disso, assim dispõe os parágrafos primeiro e segundo da referida cláusula: "Parágrafo Primeiro: O(A) LOCATÁRIO(A) terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da entrega das chaves do imóvel para apresentar sua CONTESTAÇÃO AO TERMO DE VISTORIA, onde o(a) LOCATÁRIO(A) tem ciência que no ato do encerramento do respectivo contrato não será aceito(sic) outras contestações que não tenham sido expressas inicialmente na CONTESTAÇÃO apresentada e assinada pelas partes; Parágrafo Segundo: HAVENDO DIVERGÊNCIA(S) ENTRE AS VISTORIAS DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO IMÓVEL, O(A) LOCATÁRIO(A) AUTORIZA O(A) LOCADOR(A) A EFETUAR OS CONSERTOS DEVIDOS, PINTURA, COLOCAÇÃO DE VIDROS E EXIGIR A COBRANÇA, TÃO LOGO SEJA APRESENTADO(sic) AS NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE MÃO DE OBRA CORRESPONDENTES, INDEPENDENTE DA COLETA DE PREÇOS DE MATERIAL E/OU MÃO DE OBRA".
Pois bem.
Delimitados tais marcos, entendo que a pretensão do autor não merece acolhida.
Isso porque a despeito de alegar ter cumprido os termos do contrato, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que a origem do débito atinente aos reparos feitos no imóvel após sua saída era indevida.
O laudo de vistoria de id. 242052532 apontou uma série de inconformidades no imóvel locado que necessitariam ser sanadas; o requerente, a seu turno, não comprovou ter procedido a tais consertos, tampouco ter contestado o laudo em tela, prerrogativa que teria por força do parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato de aluguel.
Logo, ao não impugnar os problemas apontados na vistoria de entrega, o autor admitiu que eles eram válidos, de modo que deveria ter realizado o conserto deles, o que não comprovou.
A primeira ré ainda colacionou ao ids. 248517363 e 248517366 as conversas mantidas com Samuel, que morou no imóvel locado pelo autor durante o período de vigência do contrato, em que restou demonstrado que ele foi devidamente cientificado do passo necessário para a efetiva entrega das chaves, ou seja, aguardar o laudo da vistoria de saída.
Também foi comprovado que Samuel recebeu o termo de vistoria, tomando ciência do que ali foi apontado.
Samuel questionou a falta de reparo nos mofos da parede durante o período que morou no imóvel, alegando que solicitou o reparo no período, mas não comprovou tal solicitação.
Por fim, Samuel questiona se teria que arrumar tudo que constava na vistoria, sendo respondido de forma afirmativa.
Nesse contexto, não pode o autor alegar que o débito era indevido, pois foi cientificado na obrigatoriedade de consertar os defeitos apontados no laudo de vistoria e, repise-se, não só deixou de contestar o laudo, como também não comprovou ter feito o que foi determinado, o que valida a cobrança e a consequente negativação de seu nome pelo não adimplemento.
Portanto, descabido o pedido de declaração de inexistência do débito atinente à cobrança pelos consertos no imóvel, uma vez que devido, assim como não há como prosperar sua pretensão para que o pagamento final após o fim da vigência do contrato seja tido como suficiente para sanar todas as pendências encontradas no bem locado.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da parte requerente.
Demais disso, sequer há como falar que a negativação do nome do autor é indevida, pois oriunda de dívida legítima e não adimplida.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
10/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ALUIZIO MONTEIRO DE LUCENA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/08/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 02:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
29/07/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709904-30.2025.8.07.0010
Pedro Henrique Evangelista Almeida
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Allex Henrique dos Reis Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 12:56
Processo nº 0030265-30.2011.8.07.0001
Basilio Di Marino e Faria Advogados
Nao Ha
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 21:58
Processo nº 0705075-09.2025.8.07.0009
Gfcontas Contabilidade LTDA
Tsl - Tecnologia em Sistemas de Legislac...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:10
Processo nº 0743230-08.2025.8.07.0001
Edgefy LTDA.
Gemelo do Brasil Data Centers, Comercio ...
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 20:44
Processo nº 0711589-54.2025.8.07.0016
Dulamare Paz Landim Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:31