TJDFT - 0710849-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710849-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ODETE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente ocorrido em 21/06/2025, entre 10h30 e 10h50, no interior do coletivo da linha 366.1.
A requerente informa que se encontrava como passageira no veículo de marca/modelo MERCEDES BENZ/INDUSTRIA APACHE U, placa SGQ6F55, ano/modelo 2022/2023, RENAVAM *13.***.*22-11, cor branca, quando, ao passar pela QN 212, Conjunto E, Lote 2, em frente ao Supermercado Primor, Samambaia Norte/DF, a motorista freou bruscamente, ocasionando sua queda, ainda que estivesse sentada.
Narra que foi arremessada para frente, colidindo contra uma barra de ferro do ônibus, sofrendo diversas lesões, inclusive no rosto, região do maxilar, joelhos, braços e dentes.
Destaca que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foi acionado, tendo prestado os primeiros socorros no interior do coletivo, lavrando a ocorrência de n.º 17482829-CBMDF, e conduzido a autora ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), onde foi atendida às 14h42, com registro de passagem n.º EM-30027207.
Posteriormente, em 23/06/2025, às 14h59, registrou boletim de ocorrência policial perante a 26ª Delegacia de Polícia, de n.º 3.997/2025-0, sendo encaminhada para exame de corpo de delito junto ao Instituto Médico Legal.
Alega não conhecer ainda a real extensão dos danos físicos, pois sua consulta médica pelo SUS foi agendada apenas para 26/08/2025.
Informa que, até a presente data, continua a sentir fortes dores no joelho, as quais não possuía antes do acidente.
Afirma também que, em decorrência das lesões, encontra-se impossibilitada de exercer regularmente sua atividade profissional de diarista, que exige esforço físico, mobilidade e flexibilidade para realizar faxinas, subir escadas e se abaixar.
A requerente relata ainda que sofreu lesões dentárias, resultando no amolecimento de dentes, o que prejudica sua alimentação e mastigação.
Realizou radiografia odontológica panorâmica pelo SUS, sendo informada pela dentista de que será necessário realizar novo exame e possível tratamento odontológico.
Diz que, no momento do socorro, o cobrador do ônibus realizava filmagens, sendo repreendido por um bombeiro, e ressalta que o coletivo dispõe de câmeras internas.
Por isso, requer que a empresa demandada seja compelida a apresentar as imagens do ocorrido, bem como relatórios internos de intercorrências e registros de velocidade do veículo.
Pretende ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, sustenta que não há que se falar em culpa do seu preposto pelo acidente narrado na inicial.
Alega que, apenas pelas alegações trazidas pela autora, não é possível concluir que o suposto acidente teria sido ocasionado por conduta da motorista do coletivo.
Defende que, por se tratar de fato constitutivo do direito, incumbe à autora o ônus da prova, o que não teria sido cumprido, já que não há elementos probatórios suficientes a demonstrar culpa ou nexo causal entre a atuação do preposto e os danos alegados.
Aduz ainda que os efeitos do suposto sinistro não ultrapassam os limites de mero dissabor, inexistindo situação vexatória, humilhante ou ofensiva à dignidade da autora capaz de configurar dano moral.
Argumenta, por fim, que a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação da autora para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à responsabilidade da empresa ré em razão da queda de passageira no interior do ônibus.
A procedência do pedido é medida a rigor.
A autora comprova o acidente e as lesões (art. 373 I do CPC) por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 25825/2025 (id. 248346954), o acidente, bem como as lesões decorrentes da queda no interior do transporte coletivo.
Extrai-se do laudo que a autora apresentou lesões contusas, além de equimoses e escoriações avermelhadas e violáceas de 3cm a 10cm em antebraço direito, de 2cm e 3cm em facial e de 3cm em joelho direito associado à edema local e limitação de movimentos do mesmo, além de claudicante, conforme descrição do documento de id. 248346954.
Corrobora ainda com a elucidação dos fatos o histórico da ocorrência policial anexada ao id. 242238045.
A autora ainda comprova o trauma na boca.
Restou demonstrado ainda pelo relatório de evoluções das consultas médicas realizadas no HRT que o tratamento ainda continua, porquanto a última consulta foi realizada em 21/6/2025 (id. 242238045) Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, a responsabilidade civil da concessionária de serviço de transporte coletivo é objetiva, somente afasta por meio de provas contundentes da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEDA DE PASSAGEIRO.
FRENAGEM ABRUPTA DO ÔNIBUS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória na qual a parte autora narrou que em 08/10/2022 utilizou ônibus da empresa ré e que, durante o percurso, o motorista realizou uma freada abrupta, resultando em sua queda.
Afirmou ter sofrido múltiplas lesões, sendo socorrida pelos Bombeiros e levada ao Hospital de Base de Brasília.
Além disso, informou ter registrado um boletim de ocorrência e ter sido encaminhada ao Instituto Médico Legal para a realização de exames.
Por fim, requereu uma indenização de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por danos morais. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré à reparação por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente defende, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, visto que, conforme demonstrado em vídeo, a recorrida não utilizou dos apoios de mão que servem para a segurança dos passageiros.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de dano moral. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.1.
Sabe-se, ainda, que a responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. É certo que os transportes coletivos possuem pegadores a fim de proporcionar maior segurança ao usuário, todavia, isso não elide a responsabilidade civil da empresa ré. 7.1.
In casu, ao analisar o vídeo acostado no ID 50038630, verifica-se que o empregado da recorrente demora na saída com o transporte coletivo, o que faz com que ele empregue uma aceleração maior que a normal, causando o dano experimentado pela autora, situação que afasta a culpa exclusiva da vítima. 8.
A situação vivenciada pela recorrida está para além dos meros dissabores, tendo lhe causado transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do dia a dia, razão pela qual restou configurado o dever de indenização por dano moral suportado pela recorrida. 9.
No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 9.1.
Neste ponto, entendo que a redução do valor arbitrado em sentença é medida impositiva, razão pela qual entendo razoável e proporcional a fixação da reparação por dano moral no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais). 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a empresa recorrente à reparação por dano moral no importe de R$ 3.000.00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da prolação da sentença. 11.
Conforme se extrai do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos somente quando o recorrente for integralmente vencido no recurso. 12.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1756551, 0709116-09.2022.8.07.0014, Relator(a): GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 22/09/2023.) É entendimento ainda consolidado no c.
STJ que “o contrato de transporte de passageiros envolve a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem” (REsp 1786722/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020).
Por outro lado, esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente, o que não é o caso dos autos.
Isso porque ainda que a ré sustente ausência de provas, caberia a ela, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, apresentar as filmagens internas do coletivo e relatórios de intercorrência, os quais poderiam elucidar a dinâmica do sinistro.
A não apresentação de tais elementos atrai a presunção de veracidade da narrativa da autora, corroborada pelo documental por ela anexado aos autos.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, mas a concorrência de culpas.
Certo é que o contrato de transporte traz implícito o direito dos passageiros de chegarem incólume ao seu destino.
Neste contexto, pelo conjunto probatório juntado aos autos, demonstrado que a autora, na qualidade de passageira, sofreu queda no interior do veículo de transporte público, causando-lhe lesão que a manteve afastada de suas atividades laborais, pois exerce a função de diarista e suas condições físicas interferem diretamente na realização de seu trabalho.
Indubitável que os fatos vivenciados pela autora geraram desgastes físicos e emocionais, tais como, vergonha ocasionada pela queda no ônibus, dores físicas, afastamento das atividades laborais, situações que ultrapassam o mero dissabor, sendo, portanto, passíveis de indenização por dano moral.
As lesões físicas sofridas, o atendimento pelo Corpo de Bombeiros e o encaminhamento ao hospital ultrapassam em muito os limites do mero aborrecimento.
Trata-se de violação à integridade física e à dignidade da passageira, suficiente para ensejar reparação moral.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu o uso do cartão da parte por um terceiro e manteve cobranças indevidas, comprovadamente derivadas de fraude.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/08/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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27/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:27
Deferido o pedido de MARIA ODETE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *85.***.*20-30 (REQUERENTE).
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15/07/2025 16:27
em cooperação judiciária
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14/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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