TJDFT - 0708692-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708692-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA DA CONCEICAO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTIMA VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 26 de dezembro de 2024, firmou contrato de compra e financiamento do automóvel Peugeot 208 Like Essencial 1.6 16V MT 4P, cor branca, ano 2021/2022, placa RTN9G54, chassi 8ADUWNFGENG539892, mediante proposta de financiamento nº 303112042 junto à instituição BV Financeira.
Informa que apenas 10 dias após a aquisição, foi surpreendida com grave defeito no motor, consistente no rompimento da correia dentada, ocasionando o comprometimento do sistema de funcionamento do veículo.
Aduz que o automóvel foi imediatamente encaminhado à oficina especializada Megalub, em Samambaia/DF, que constatou extensos danos na parte superior do motor, cuja reparação foi orçada em R$ 6.735,00.
Alega que o defeito no motor era de proporções ainda maiores do que inicialmente diagnosticado, alcançando também a parte inferior do motor, demandando um segundo reparo, no valor de R$ 5.120,00.
Pretende a condenação da ré no valor de R$ 11.855,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que o comprador (filho da autora) recusou expressamente a proposta de revisão da correia dentada e troca de óleo feita pela loja, alegando possuir mecânico próprio de confiança — mas não realizou a manutenção.
Informa que o veículo apresentou defeito dentro do prazo da garantia legal e a empresa prontamente ofereceu reparo em oficina parceira, o que foi negado pela família da autora.
Assevera que a empresa não foi autorizada a retirar o veículo para manutenção, tendo o reparo sido feito por conta própria da autora, o que desobriga a ré de reembolsar valores descontrolados e unilateralmente assumidos.
Conta que diferentemente do alegado, foram feitos quatro pagamentos via PIX diretamente ao Sr.
Adailton Teixeira de Souza, somando R$ 2.500,00.
Menciona que esses valores foram repassados a título de ajuda financeira espontânea, mesmo sem responsabilidade direta da empresa, demonstrando boa-fé objetiva e tentativa concreta de resolução amigável.
Sustenta que nos termos do artigo 18, §1º do CDC, o fornecedor possui o direito ao prazo legal de 30 dias para sanar o vício do produto.
Entende que, ao negar esse direito, a autora frustrou a garantia legal e assumiu os riscos do reparo feito por conta própria.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer a condenação da autora em litigância de má-fé.
A autora, em réplica, sustenta que deve ser decretada a revelia em razão de vício na representação.
Reconhece o depósito de R$ 2.500,00.
As notas fiscais e orçamentos de id. 238255867 e 238255869 estão todas em nome de terceiro Isaias Lopes de Sousa.
A autora foi intimada, oportunidade em que alegou que o terceiro trata-se do seu esposo, conforme se comprova pela certidão de casamento ora anexada, o que justifica o fato de algumas notas e comprovantes estarem em seu nome.
Argumenta que resta demonstrada a sua legitimidade ativa para pleitear os ressarcimentos decorrentes, uma vez que o prejuízo material recaiu diretamente sobre o patrimônio comum do casal, sendo a autora coproprietária e possuidora do bem que sofreu o dano. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, vale mencionar que, embora as notas carreadas aos autos estejam em nome do esposo da autora, tenho que a requerente tem legitimidade ativa para pleitear danos materiais.
Isso porque , no caso dos autos, a autora alegou que os pagamentos foram feitos por seu esposo, ou seja, recursos comum do casal de modo que em assim sendo, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e pleitear o ressarcimento pelos prejuízos suportados pela utilização do patrimônio comum do casal.
Por fim, não há qualquer respaldo na afirmativa da autora de que devem ser aplicados os efeitos da revelia, pois não há nada que invalide a procuração anexada pela ré.
A ausência de data não pode ser fundamento, até porque a data vem no rodapé do documento anexado.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese a solicitação da autora para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor. a) Dano material Restou incontroverso que o veículo foi adquirido em 26/12/2024 e, em 05/01/2025, apresentou defeito grave, com rompimento da correia dentada.
Trata-se de vício oculto, pois não era possível sua detecção no momento da compra.
O art. 18 do CDC prevê que, surgindo vício oculto, o consumidor pode exigir a reparação do dano, respondendo solidariamente os fornecedores pelo vício de qualidade do produto.
Mencione-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art.6º, inciso III, que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de características e preço, sob pena de incorrer em falha prestação de serviço.
Este é o caso dos autos, porquanto é certo que a autora comprova que verificou vício no motor do veículo, de modo que as peças substituídas por ela são incluídas na garantia.
A alegação da ré de que não foi acionada para realizar o reparo não afasta sua responsabilidade, pois o vício manifestou-se em prazo extremamente curto após a aquisição, revelando que o bem não atendia à expectativa mínima de durabilidade e qualidade.
Ademais, a impossibilidade de uso do veículo justificava a adoção de medida imediata pela consumidora, que não poderia aguardar por trâmites burocráticos diante da essencialidade do bem.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos de vício oculto em veículos recém-adquiridos, não é razoável transferir ao consumidor o ônus de aguardar indefinidamente pela solução do fornecedor, sob pena de inviabilizar o uso do bem essencial (AgInt no REsp 1.666.921/SP).
Assim, mesmo não tendo a autora acionado previamente a ré, é devida a restituição do valor gasto, desde que devidamente comprovado nos autos — o que ocorreu com a juntada das notas fiscais e recibos do conserto.
A parte autora comprovou desembolso com reparo do veículo os valores de R$ 2.350,00, R$ 880,00 (cartão débito - id. 238255869) e R$ 5.120,00 (pagos com cartão de crédito em 5 parcelas de R$ 454,00 e cartão débito o importe de R$ 2.850,00 - id. 238255869 - p. 2.
O total comprovadamente pago nos autos perfaz a quantia de R$ 8.350,00.
Do aludido valor, deve ser decotado a quantia já adimplida pela ré no total de R$ 2.500,00.
Assim, a autora faz jus ao ressarcimento de R$ 5.850,00. b) Dano moral No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Demais disso, não há nos autos informações contundentes de que as condições nas quais se encontrava o automóvel tivessem sido ignoradas ou omitidas pela vendedora.
Afinal, o veículo objeto do negócio entre as partes contava com três anos de uso e 62314 km rodados, portanto competia ao comprador examina-lo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem antes de fechar negócio.
Ademais, não se pode descuidar que a autora omitiu que já tinha recebido valores da requerida.
A omissão beira a má-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
A ré comprovou os pagamentos e foram devidamente abatidos do débito, o que importa concluir que a ré não experimentou prejuízos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTIMA VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/07/2025 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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27/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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