TJDFT - 0711336-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711336-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA BOAVENTURA LIMA REQUERIDO: PAY PAY SEVEN LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 250007498 para pesquisa de endereço por entender que é ônus da parte requerente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Autilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é somente admitida em casos excepcionais quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa. 2.
Não comprovado o esgotamento das diligências para a localização do requerido, é mister a manutenção da decisão que indefere o pedido de consulta de endereço aos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.884228, 20150020076349AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 253) Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte ré em local incerto ou não sabido, a parte requerente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Portanto, faculto derradeira oportunidade à autora para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
16/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:34
Indeferido o pedido de VALERIA BOAVENTURA LIMA - CPF: *14.***.*12-76 (REQUERENTE)
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16/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:59
Indeferido o pedido de VALERIA BOAVENTURA LIMA - CPF: *14.***.*12-76 (REQUERENTE)
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02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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