TJDFT - 0713149-52.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713149-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FABIANE NERES DA SILVA QUERELADO: DANILO FERREIRA COSTA, CLAÚDIA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ofertada por FABIANE NERES DA SILVA em desfavor de DANILO FERREIRA COSTA e CLÁUDIA DOS SANTOS, objetivando a condenação dos querelados nas penas dos crimes previstos nos artigos 140, 147 e 163, todos do Código Penal.
A querelante formula também pedido de aplicação de medidas cautelares em desfavor dos querelados.
Com vista, o Ministério Público, quanto ao delito de ameaça, pugnou pela rejeição da queixa-crime em razão da ilegitimidade ativa de ação penal.
No mais, oficiou pelo indeferimento das medidas cautelares.
No que tange aos delitos que se perseguem mediante ação de iniciativa privada, antes de se pronunciar sobre os requisitos/pressupostos necessários para processamento da queixa (arts. 41 e 44 do CPP), requereu fase preliminar de conciliação e oferta de transação penal (id 248886086). É o breve relato dos fatos.
Decido.
A queixa-crime, no que diz respeito ao crime previsto no art. 147 do CP, deve ser rejeita de plano, tendo em conta o delito supostamente cometido “narrado” na peça inicial é de ação penal pública, que é privativa do Ministério Público.
Portanto, falece legitimidade para o querelante para a propositura da ação penal nesse particular.
Ademais, não se verifica nenhuma inércia do titular da ação penal - Ministério Público.
Vale dizer, não se verifica abstenção do Ministério Público no exercício de suas atribuições a ensejar queixa-crime subsidiária da pública, tendo em conta que sequer há informação de que o “Parquet” tenha tomado conhecimento IP/TC por ventura instaurado, evidenciando-se, portanto, a ilegitimidade do querelante para intentar a ação penal.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares em desfavor da querelada, extrai-se dos elementos de informação, notadamente ocorrência policial anexada (id 246166724), que, a partir duma análise perfunctória e não exauriente, tendo em conta as circunstâncias dos fatos narrados, não se vislumbra na hipótese o cabimento de aplicação de qualquer medidas pleiteadas pela vítima, pois, não obstante as alegações em sede policial e na peça acusatória, observa-se que não estão presentes os fundamentos necessários para deferimento por ora da medida.
Vale dizer, as informações trazidas não possuem aptidão suficiente – neste momento – para aplicação de medidas em desfavor dos querelados, notadamente porque ainda não consta a versão da parte contrária sobre o ocorrido e não há nenhum outro elemento de convicção.
Ademais, não se evidencia dos fatos narrados indícios de violência iminente ou ameaça concreta à querelada, conforme bem pontuou o Ministério Público.
Nessa trilha, entendo que as declarações da prestadas pela vítima devem ser cotejadas com outros elementos indiciários, a fim de que se possa formar um panorama contundente da real situação vivida, o que, por ora, não se vislumbra nos autos.
Além do mais, o caso se trata – EM TESE – de um desentendimento pontual em face de contrato locatício, não havendo elementos a ensejar situação de risco para a vítima.
Pelo exposto, diante da manifesta ilegitimidade da parte querelante para propositura da ação penal quanto ao crime de ameaça, estando ausente uma das condições da ação, rejeito a queixa-crime apresentada, o que faço com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
No mais, INDEFIRO o pleito aviado de aplicação de medidas cautelares contra os querelados (frise-se que a decisão pode ser revista a qualquer tempo).
Por fim, acolho o requerimento Ministerial e determino o encaminhamento dos autos ao NUVIJURES para designação de sessão restaurativa, para tentativa de construção de consenso (autocomposição/conciliação) entre os envolvidos.
Após retorno, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Adote o cartório as providências de rotina.
Cumpra-se.
Com a chegada do IP/TC, associem-se os autos e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES
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16/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:32
Indeferido o pedido de FABIANE NERES DA SILVA - CPF: *05.***.*11-31 (QUERELANTE)
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16/09/2025 16:32
Rejeitada a queixa
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12/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 17:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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