TJDFT - 0748314-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748314-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LEUSA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 249631033, acompanhada de mero extrato parcial de uma conta selecionada pela autora não atende ao que fora determinado.
Faculto derradeira oportunidade para juntar aos autos comprovante de renda vinculada à sua atividade como “gerente comercial”, bem como cópia da Declaração de Imposto de Renda atual.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748314-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LEUSA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por LEUSA DE JESUS ROCHA em que busca promover o "depósito judicial das parcelas incontroversas/recalculadas (R$ 1.689,08 ou R$ 1.937,69, conforme critério acolhido), ou R$ 2.186,31, em contraposição à parcela atual de R$ 2.690,47, a partir da próxima competência", bem como para "suspender os efeitos da mora relativamente à parte controvertida, vedando a negativação do nome da Autora em cadastros restritivos e impedindo eventual busca e apreensão do veículo até decisão final" Decido.
De início, registre-se que os vínculos jurídicos estabelecidos entre as partes se caracterizam como relações de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura das demandadas na qualidade de fornecedoras de produtos (veículo) e serviço (financiamento) e, no outro polo, a parte autora, como sua destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifica-se que foi firmado em junho de 2024 (ID 249417680), de modo que a alegada urgência não é contemporânea à propositura da demanda, sem demonstração razoável do perigo iminente de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo aguardar-se pela marcha processual regular, em garantia do prévio contraditório.
Aliás, a verossimilhança das alegações também se arrefece diante da prova dos autos, pois a nota fiscal de ID 249417680 reflete com exatidão o valor indicado no contrato de ID 249412582 (R$ 151.990,00), que igualmente indica a concessão de bônus (R$ 17.944,30), de modo que o preço final do bem encontra-se compatível com a alegada oferta de ID 249412583 (R$ 132,990,00).
Ressalte-se que o abatimento de R$ 13.239,00 a título de "troco" carece de maior esclarecimento, com participação da parte contrária, não sendo possível acolher os valores unilateralmente indicados pela autora como adequados, máxime porque os dados essenciais para a formalização do negócio estão satisfatoriamente indicados no instrumento contratual, sem indícios de vício na formação da vontade da consumidora.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste Tribunal.
A autora declara no documento de ID 249412578 auferir renda mensal de R$ 11 mil, o que arrefece presunção de veracidade da mera declaração de hipossuficiência à luz dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça[1].
Aliás, a própria aquisição do veículo de valor substancial, com assunção de prestação elevada, revela-se conduta incompatível com a alegada miserabilidade econômica. b) apontar causa de pedir adequada em relação ao agente financeiro, à luz dos precedentes qualificados da Corte Superior (Temas 620 e 958 dos Recursos Repetitivos), bem como para demonstrar a sua solidariedade em relação à cadeia de fornecimento do veículo (vinculação à oferta)[2].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2039037, 0716391-46.2025.8.07.0000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 09/09/2025) [2] APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA E DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
FUNDIÇÃO DE MOTOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
VEÍCULO IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA.
ART. 18 DO CDC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESOLUÇÃO.
RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6.
A interdependência operacional entre os contratos de compra e venda e de financiamento não atinge a independência das relações jurídicas que, por serem de natureza diversa, não podem conduzir à responsabilidade solidária.
A responsabilidade deve ser imputada apenas àqueles que efetivamente tiveram acesso ao bem, intervindo diretamente no processo de sua introdução e circulação no mercado de consumo, processo do qual não participa o agente financeiro, que apenas repassa ao revendedor o valor de que o consumidor necessita para adquirir o produto. 7.
A responsabilidade pelos danos materiais suportados pela parte autora deve ser assumida apenas pela revendedora do automóvel, responsável pelo ilícito ao dar causa à compra do veículo defeituoso. 8.
Recurso da revendedora de automóveis parcialmente provido para autorizar o levantamento, pelo Autor, das parcelas do financiamento depositadas em juízo, afastando a responsabilidade dos Réus quanto à devolução destes valores.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a obrigação solidária quanto ao pagamento de danos materiais.
Sentença parcialmente reformada, mantendo-se, contudo, a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento. (Acórdão 1703099, 0700331-13.2021.8.07.0008, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 31/05/2023) -
10/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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