TJDFT - 0718800-07.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RUBENS MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/07/2025 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE RUBENS MARTINS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DAIANE ALTAMIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:00
Outras decisões
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE RUBENS MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RUBENS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DAIANE ALTAMIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 06:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 06:49
Outras decisões
-
09/12/2024 06:49
Deferido em parte o pedido de DAIANE ALTAMIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*70-19 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE ALTAMIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718800-07.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE ALTAMIRA DA SILVA EXECUTADO: JOEL MARTINS, JOSE RUBENS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foi encontrado veículo de propriedade da parte executada com restrição de alienação fiduciária e também sem restrição judicial.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar qual veículo a ser penhorado e o endereço de localização, ou outros bens à penhora, sob pena de suspensão.
I BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
20/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de DAIANE ALTAMIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*70-19 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718800-07.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: DAIANE ALTAMIRA DA SILVA EXECUTADO: JOEL MARTINS, JOSE RUBENS MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019 deste juízo, fica a parte autora intimada a instruir, distribuir e, após, comprovar nestes autos a distribuição da Carta Precatória (Id 190487190) perante o Juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência, podendo resultar no arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 10:39:35.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 12:51
Mandado devolvido dependência
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22/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:26
Expedição de Carta.
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27/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718800-07.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE ALTAMIRA DA SILVA EXECUTADO: JOEL MARTINS, JOSE RUBENS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
15/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de DAIANE ALTAMIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE RUBENS MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:36
Outras decisões
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DAIANE ALTAMIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718800-07.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE ALTAMIRA DA SILVA EXECUTADO: JOEL MARTINS, JOSE RUBENS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 629,90 e R$ 1.047,19, em contas de titularidade, respectivamente das partes Rés JOEL MARTINS e JOSE RUBENS MARTINS.
DE ORDEM, (expeça-se mandado/edital) para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, na oportunidade, de ordem, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foram apurados os veículos de propriedade dos réus em anexo.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão e/ou requerer o que entender ser de direito acerca da penhora RENAJUD.
VEÍCULO: Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que foi imposta a restrição judicial de penhora sobre o(s) veículo que não continha restrição, registrando-se avaliação previa do(s) veículo(s) por seu valor médio de mercado, indicado nos comprovantes anexos, por intermédio do sistema RENAJUD.
Por fim, certifico que deixei de realizar pesquisa ao sistema eRIDFT, uma vez que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
De ordem, expeça-se o mandado para efetivação da medida.
INFRUTÍFERO: Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:22
Deferido o pedido de DAIANE ALTAMIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*70-19 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 20:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:52
Outras decisões
-
05/12/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2022 10:29
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE RUBENS MARTINS em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/08/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOEL MARTINS em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/04/2022 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 00:38
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/01/2022 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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