TJDFT - 0735202-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735202-54.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MERCEARIA BAR E RESTAURANTE LTDA, JOAO VICTOR ALMEIDA CHAVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Nº 0729814-07.2024.8.07.0001) ajuizada contra MERCEARIA BAR E RESTAURANTE LTDA e JOÃO VICTOR ALMEIDA CHAVES, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNSeg, nos seguintes termos (ID 75387694): Verifico que já foram realizadas as pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, nos presentes autos - IDs 241860288 e 243030753.
Sabe-se que eventuais valores depositados em previdência privada VGBL e PGBL são de declaração obrigatória em Imposto de Renda à Receita Federal.
Desse modo, uma vez infrutífera a consulta de bens pelo sistema Infojud, do mesmo modo restará frustrada a pesquisa requerida pelo autor.
Ante o exposto, por se tratar de medida inócua ao caso em tela, indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 244559460.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão determinada no ID 243972882.
Em suas razões recursais (ID 75387693), sustenta que o envio de ofício à SUSEP e à CNseg constitui medida extraordinária e legítima, especialmente diante do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens.
Argumenta que os sistemas mencionados são autônomos e não se confundem com o Infojud, sendo capazes de fornecer informações não acessíveis por este último, como dados sobre previdência privada e títulos de capitalização.
Alega, ainda, que tais ativos não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, por possuírem natureza de investimento e possibilidade de resgate a qualquer tempo, conforme previsto na Lei Complementar nº 109/2001.
O agravante também invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de outros tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a admissibilidade da expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg em casos de frustração das diligências convencionais de busca de bens.
Defende que a medida requerida é proporcional, razoável e atende ao princípio da cooperação processual, promovendo a efetividade da execução.
Em sede de tutela de urgência, o Banco do Brasil S/A pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que há evidência da fumaça do bom direito, uma vez que a execução está em curso regular e o crédito ainda não foi satisfeito.
Sustenta também a existência de perigo de dano, pois o indeferimento das medidas postuladas poderá resultar no arquivamento provisório do feito e no risco de prescrição intercorrente.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente autorização para envio de ofício à SUSEP e à CNseg.
Preparo recolhido no ID 75861751. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos Arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Como mencionado, a concessão do efeito suspensivo demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
No caso sob exame, a despeito das alegações quanto à possibilidade de expedição de ofício à SUSEP e à CNSeg, a parte agravante nada demonstrou acerca da existência do risco (grave e concreto) que motive a antecipação da tutela recursal.
A alegação de que os autos serão arquivados provisoriamente não é suficiente para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da liminar.
Não comprovada a urgência, não há justificativa para que não se aguarde o julgamento meritório do agravo.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (Art. 1.019, I, CPC), dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do Art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
12/09/2025 19:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/09/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestações
-
08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/08/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721978-28.2025.8.07.0007
Andre Rezende Ferreira Alves
Juntos Pelo Mundo LTDA
Advogado: Eduardo Vinicius Oliveira Drumond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 21:00
Processo nº 0723351-94.2025.8.07.0007
Daniella Matos de Souza
Faculdade Gran LTDA.
Advogado: Jairo Francisco Ricardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 11:40
Processo nº 0712809-38.2025.8.07.0000
Suely Lima Renneberg
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 16:11
Processo nº 0738724-89.2025.8.07.0000
Magda da Cruz Aguiar de Carvalho
Cf/Df
Advogado: Carolina Medeiros Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 18:27
Processo nº 0727370-80.2024.8.07.0007
Paulo Cezar Caetano LTDA
Thais Gomes de Souza
Advogado: Felipe de Sousa Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2024 17:51