TJDFT - 0781048-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781048-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA LIMA DA SILVA FERNANDES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A multa diária deferida a título de tutela de urgência, apesar de devida desde o dia em que configurado o descumprimento, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Assim, considerando que a exigibilidade das astreintes é postergada para após a confirmação da medida pela sentença final, indefiro o pedido de ID 249510286.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, eis que a tutela de urgência foi deferida para DETERMINAR que a ré suspenda, no prazo de 48 horas, não só as 3 linhas pré-pagas identificadas sob ID 246706639, mas também quaisquer outras linhas pré-pagas que se encontrem ativas ou pendentes de ativação em nome da autora Victória Lima da Silva Fernandes, inscrita no CPF sob o n.º *09.***.*63-73, independentemente do DDD ou do plano contratado; bem como para que se ABSTENHA de ativar ou vincular linhas telefônicas ou quaisquer outros serviços ao CPF da Autora sem sua expressa, inequívoca e prévia autorização formal, a ser comprovada por meio idôneo (assinatura eletrônica com certificação digital, reconhecimento facial em aplicativo próprio da empresa com dupla autenticação, ou comparecimento presencial com documento de identificação), sob pena de multa diária de R$200,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Ressalto que a a tutela de urgência somente não alcança a linha (63) 984091110 efetivamente contratada pela parte autora (Vivo Pós - 50GB).
Não obstante, intime-se a parte ré para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento informado sob ID 249510286, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração das astreintes, a ser apreciada quando do retorno dos autos a este Juízo, após a tentativa de conciliação.
Promovida a intimação, havendo ou não manifestação, encaminhem-se os autos ao e-CEJUSC3, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação já designada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
15/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:57
Recebidos os autos
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03/09/2025 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:57
Concedida em parte a tutela provisória
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19/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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18/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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