TJDFT - 0718575-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718575-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS PEDRO FIDELES SILVA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CARLOS PEDRO FIDELES SILVA em face de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia “que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim condenar a parte Requerida a indenizar o Autor por danos materiais e morais; d) condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, no valor total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) devidamente atualizados, conforme planilha de cálculo em anexo; e) condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 235239524, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu veículo automotor da empresa FR Multimarcas em 31/05/2023, mediante contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio (Cláusula Sexta, ID 227316922), ficando ajustado que a propriedade somente se transferiria ao autor após o pagamento integral de 24 parcelas.
O veículo foi entregue ao comprador, mas permaneceu registrado em nome da fornecedora.
Em outubro de 2024, o automóvel foi apreendido por ausência de documento de licenciamento, apesar de o IPVA estar pago (ID 227316924).
O documento, no entanto, não havia sido entregue ao autor, impossibilitando a comprovação da regularidade.
O veículo ficou apreendido por quatro meses, sendo liberado apenas em fevereiro de 2025.
O autor alegou ter arcado com custos de guincho e pátio (R$ 6.700,00 – ID 227316925) e buscou indenização por danos morais e materiais, alegando falha da ré em solucionar o problema em prazo razoável, mesmo tendo sido prontamente notificada.
A ré, por sua vez, defende-se alegando que a responsabilidade já havia sido transferida ao comprador, conforme cláusula contratual; contesta a existência da apreensão e impugna a validade dos documentos apresentados pelo autor.
Pois bem.
Trata-se de relação de consumo.
O autor é destinatário final, e a ré é fornecedora habitual de veículos.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, a aplicação do regime consumerista é plenamente cabível, com responsabilidade objetiva da fornecedora por defeitos e falhas na prestação do serviço (art. 14).
O contrato celebrado configura compra e venda com reserva de domínio, conforme art. 521 do Código Civil.
A propriedade jurídica do bem permanece com a vendedora até o pagamento integral do preço, o que reforça sua responsabilidade por atos perante terceiros (como o DETRAN), enquanto não registrado.
Por força do art. 522 do CC, a ausência de registro do contrato faz com que a reserva de domínio não tenha eficácia perante terceiros.
Assim, perante o DETRAN, a ré ainda era a legítima proprietária, responsável por quaisquer providências administrativas, inclusive a retirada do veículo do depósito.
Assim, apesar do art. 524 do CC atribuir o risco da coisa ao comprador após a entrega do bem, a ausência de entrega do documento de licenciamento, elemento essencial à circulação do bem, constitui violação ao dever de cooperação e omissão relevante.
A documentação do IPVA estava paga (ID 227316924), mas não entregue, como reconhecido pela própria inicial — e não impugnado de forma eficaz pela ré.
Ressalto que é incumbência do proprietário a emissão do documento de licenciamento do veículo.
Ademais, houve notificação do autor à ré, conforme conversas via WhatsApp.
A ré se comprometeu a resolver a questão, mas levou quatro meses para liberar o veículo.
Esse atraso viola os deveres anexos do contrato, especialmente o de colaboração e diligência (arts. 113 e 422 do CC), caracterizando mora da ré.
Mesmo que não houvesse dolo ou culpa direta na apreensão, a omissão em não entregar o documento necessário e a demora na solução do problema configuram conduta reprovável à luz da boa-fé objetiva.
Portanto, cabível a reparação pelo dano material causado.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Do que se tem, a inércia da ré em emitir o licenciamento gerou a apreensão do bem, com os consequentes custos relativos a guincho e aluguel do pátio.
O documento de ID 232243308 a 232243319 comprovam o efetivo desembolso desses gastos pelo autor, de forma que a indenização deverá corresponder ao montante de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Quanto ao dano moral, entendo que resta configurado.
Ao atuar profissionalmente no mercado de revenda de veículos, a ré assume o dever de observar rigorosamente a legislação administrativa de trânsito, inclusive no que tange à transferência e documentação regular dos bens vendidos.
Neste caso, o veículo sequer estava registrado em nome da empresa (continuava em nome de terceira pessoa – ERIKA PIRES DA SILVA), o que configura prática negligente e contrária à boa-fé objetiva.
Embora legal (art. 521 do CC), a cláusula de reserva de domínio coloca o consumidor em posição de vulnerabilidade, pois impede que ele regularize o veículo em seu nome ou retire documentos diretamente junto ao DETRAN.
Isso acentua o dever da ré de agir com diligência, o que não ocorreu.
Mesmo sendo alertada rapidamente sobre a apreensão, a ré demorou quatro meses para promover a retirada do veículo do depósito, período no qual o autor continuou pagando as parcelas e sem usufruir do bem.
O veículo é bem essencial para fins pessoais, profissionais e familiares.
Sua apreensão injusta gera abalo psicológico presumido, especialmente quando imputável exclusivamente à fornecedora, por não ter entregado o documento obrigatório.
A indenização por dano moral é necessária, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza do dano, sua repercussão, a culpa exclusiva da ré e o caráter educativo e dissuassório da medida.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a constatação vício, com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 24/04/2025 (art. 405 do CC).
II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 24/04/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 22:38
Recebidos os autos
-
16/09/2025 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:52
Outras decisões
-
07/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743197-18.2025.8.07.0001
Condominio do Centro Comercial Alameda S...
Edmar Nunes de Araujo
Advogado: Marcia Livio da Costa Velloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 17:52
Processo nº 0730491-55.2025.8.07.0016
Willon Santos Felix
Lucilanio &Amp; Rodrigo Construtora Servicos...
Advogado: Lucilanio Adriano Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 15:16
Processo nº 0786923-94.2025.8.07.0016
Ronald Werkhauser Escalante
Shopping Deck Norte
Advogado: Marcelo Ribas de Azevedo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 09:17
Processo nº 0747454-86.2025.8.07.0001
Giovanna Masson Conde Lemos Caramaschi
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Suzana Naconechny
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 20:08
Processo nº 0712679-91.2025.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 18:08