TJDFT - 0711073-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711073-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DA ROCHA, EMERSON MARTINS GONCALVES, CLEIDEMAR GONCALVES MARTINS, CLEOSMAR GONCALVES MARTINS, KATHLEEN KAROLINE FERREIRA MARTINS, KAYLANE FERREIRA MARTINS, KLEITON FERREIRA MARTINS, K.
V.
F.
M., MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, S.
D.
D.
S.
M., MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA ROCHA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração, em face da decisão de Id 246452482.
Alega a existência de omissão no que diz respeito à determinação de regularização do polo ativo da demanda, visto que o valor do crédito, ora perseguido, transmite-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão, sendo portanto, os herdeiros partes legítimas para a propositura do cumprimento de sentença.
E, que, ocorrendo a morte, a sucessão dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, sendo neste caso, a substituição feita pelos sucessores legítimos, o que exclui a necessidade de apresentação de Escritura Pública de Inventário ou Formal de Partilha.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
Não há qualquer omissão na r. decisão.
Com o falecimento do credor, houve a abertura da sucessão.
No entanto, existindo bens a inventariar, a partilha dos bens é feita pela abertura do inventário judicial ou extrajudicial, única forma de transferir os bens aos sucessores, definindo-se a partilha, e o recolhimento dos impostos devidos pela transmissão dos bens.
Logo, se não houve a abertura de inventário, a legitimidade é do Espólio representado pelo administrador provisório dos bens, a teor do estabelecido no art. 613, do CPC.
E, decerto, o valor do Precatório deverá integrar o conjunto dos bens que formam o Espólio, em havendo abertura de inventário, para se definir o que cabe a cada herdeiro.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, se o caso.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Cumpra-se a r. decisão de Id 246452482.
Intime-se.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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